PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002173-93.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: ARLAN CASTRO DOS SANTOS RECLAMADO: KITAKAMI SUSHI RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f09ed2 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos.#id:d7a984b : Indefiro a expedição de ofício ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão do Ministério da Fazenda a fim de localizar bens passíveis de em relação ao(s) executado(s).Criado pela Lei 9.613/1998, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, COAF, tem a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.Portanto, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, COAF, tem como missão produzir inteligência financeira e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
A utilização da medida, destarte, pressupõe a existência, ao menos, de indício de um dos referidos crimes.No caso, não se verifica a ocorrência dos ilícitos de lavagem de dinheiro ou financiamento de terrorismo que levassem os executados à mira do COAF, situação que, ao menos hipoteticamente, levasse a crer que tal órgão dispusesse de alguma informação aproveitável à execução.Por fim e à vista da atividade econômica da empresa reclamada, tem-se que a mesma não está sujeita ao controle e fiscalização do órgão, conforme lei 9613/98, artigo 9º e seus incisos, § único e seus incisos.Neste sentido, aliás, decisão deste E.
TRT:"(...) Por certo que todos os meios que permitam dar cumprimento à sentença devem ser esgotados, haja vista o caráter alimentar do crédito do agravante e o longo decurso de tempo que vem se estendendo a demanda.Contudo, não se perca de vista que o Juiz detém liberdade na condução do processo e também o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 765 da CLT e 370 do CPC).Por outro lado, O COAF tem por objetivo produzir inteligência financeira e promover a proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo e, para tanto, recebe, examina e identifica ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunica às autoridades competentes para instauração de procedimentos.Logo, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) não é um órgão consultivo, tampouco tem o escopo de localizar bens, mas, sim, analisar atividades suspeitas derivadas de transação ilícita.No caso vertente, o inadimplemento do crédito trabalhista, por si só, não configura qualquer dos ilícitos inseridos na competência do COAF.
Além disso, as atividades exercidas pelos executados, diferentemente daquelas elencadas no art. 9º da Lei nº 9.613/98, não se submetem ao controle e fiscalização do referido órgão.Portanto, agiu com acerto o douto juízo de primeiro grau ao indeferir a expedição de ofício ao COAF, eis que a providência não traria qualquer benefício à execução.Pontue-se, por relevante, que as informações pretendidas pela agravante poderiam ter sido obtidas por meio dos convênios já existentes por esta egrégia Corte, se existissem bens em nome da reclamada.
Entretanto, o Juízo realizou diversas diligências, as quais restaram infrutíferas, conforme se depreende dos autos.Nada a prover(...)".(TRT da 2ª Região; Processo: 0002041-97.2010.5.02.0004; Data: 29-10-2022; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira
5 - 16ª Turma; Relator(a): ORLANDO APUENE BERTAO)Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício ao COAF. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução.No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento.Deverá o reclamante observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás).Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis:“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”No mesmo prazo, poderá o(a) requerente, querendo, indicar meios válidos para o prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes.
Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente).
Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular