PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002175-28.2016.5.02.0221 RECLAMANTE: JOAO DE DEUS DE SOUZA PEREIRA RECLAMADO: PROTECTION SERVICE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 035743b proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho.Informo os seguintes andamentos:a) Sentença f.112/122, com trânsito em julgadob) Homologados cálculos 08/03/19 f.130c) IDPJ - inclusão Lucimara e MariaLúcia em 08/02/23 f.173/174d) Sisbajud-Bacen jul20 + set23, Renajud e Arisp jun21 + jun24, CCS, Cnib, Infojud set21-mar22e) Despacho para penhora de imóvel matrícula nº147.483 do 12ºRI/SP 15/08/24 f.232Cajamar, 12 de setembro de 2024 - Débora Oliveira Lisboa – Téc.Judiciário Vistos. 1. Petições id 1f467d9 e 4d7c6f7: A executada Maria Lúcia noticia nos autos que o imóvel matrícula nº147.483 do 12ºRI/SP está com financiamento sendo pago pelo ex-cônjuge (não-executado) e que, após ser quitado, será de propriedade dos filhos (não-executados). Neste meio tempo, a executada é usufrutuária do bem. Tais fatos estão comprovados às f.241 e 279, sendo tal arranjo homologado em processo judicial em 21/11/13, sendo desnecessário, portanto, qualquer outro instrumento formalizador. Ainda que, a princípio, pudessem ser penhorados os direitos da usufrutuária e adquirente de contrato de alienação fiduciária com garantia real, fato é que a constrição recairia em bem de família (domicílio declarado f.238), prejudicaria interesse dos filhos (sendo uma menor com tratamento especial - f.240), teria dívida associada e, caso superados tais entraves, não despertaria interesse em hasta. Por tais razões, reconsidera-se a determinação para tal penhora, a fim de que a execução prossiga por meios mais viáveis. 2. Petição id b0e3cad: O autor requer inclusão no polo passivo de novo sócio da empresa-ré. Defere-se a instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. Cite-se o sócio indicado para manifestação, em 15 dias, nos endereços localizados pelo sistema INFOJUD. Em caso de notificação infrutífera, fica autorizada a citação por edital. Havendo contestação, defere-se o prazo de 5 dias para réplica, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para apreciação. CAJAMAR/SP, 13 de setembro de 2024. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PROTECTION SERVICE LTDA - ME
- MARIA LUCIA LEITAO DE ARAUJO