Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- MASTER CLEAR SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME, KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, BRASALPLA BRASIL - INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., ELISABETE FELICIO COLONHEZI BASILIO, EDILEUZA ELIAS DE MORAES, MARIA DOS PRAZERES DO NASCIMENTO
- Advogados
- VALTON DORIA PESSOA (OAB 317623/SP), ROGERIO DEUTSCH (OAB 130679/SP), PATRICIA SALVIANO TEIXEIRA (OAB 138709/SP), KAROLINA DA SILVA LOUREIRO (OAB 346184/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002175-69.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA DOS PRAZERES DO NASCIMENTO RECLAMADO: MASTER CLEAR SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50974f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 16 de junho de 2026. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE DESPACHO Vistos. Id dddb131: Ante a renúncia apresentada, proceda a Secretaria à exclusão dos patronos anteriormente constituídos pela parte autora. Ficará habilitado no polo ativo, exclusivamente, o advogado Rogerio Deutsch, OAB: SP130679. Id 7209721: Indefiro o pedido de penhora sobre benefício previdenciário aposentadoria. Analisando-se os autos, verifica-se que a consulta PREVJUD juntada (Id 10a6acc e Id 06f15d9) demonstra que o único benefício concedido à executada EDILEUZA ELIAS DE MORAES sequer perfaz o valor de 1 salário mínimo nacional. Nesse sentido, esclareça-se, desde já, que não serão deferidas constrições sobre valores equivalentes ao salário mínimo nacional, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado atual, do qual compartilho, no sentido de que, ao executado deve-se assegurar mínimo para sobrevivência, não se admitindo penhora (em qualquer porcentagem) sobre salário, remuneração, aposentadoria ou outro benefício previdenciário com valor equivalente ao do salário mínimo nacional. No mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. No caso em tela, o exequente requer sejam expedidos ofícios ao CAGED e ao INSS, a fim de se obter informações sobre aposentadoria, pensão e/ou salários dos executados, com vistas à penhora de percentual destes. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 3. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no .º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (.º). 4. Faz-se necessário ponderar, todavia, que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além do limite previsto no .º, do CPC, eventual penhora deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 0171900-31.2000.5.02.0241, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024) Dessa forma, a parte exequente para que forneça, em 10 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
