PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002175-96.2017.5.02.0090 RECLAMANTE: INGRID STEPHANIE CLEIM MOREIRA RECLAMADO: FERREIRA E MENDES PRESTACAO DE SERVICOS DE SAUDE LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 054d39d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LORENA ELOI SA LUZ Vistos, Pet Id 0be0c5b: A parte autora requer a instauração do incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo da empresa ROCHA CONFECÇÕES E COMÉRCIO - CNPJ 46.***.***/0001-43, de propriedade da sócia executada GRAZIELLE CRISTINA FERREIRA - CPF 058.***.***-43. O instituto tem supedâneo no mesmo embasamento jurídico que sustenta sua teoria direta: objetiva-se coibir o uso fraudulento da pessoa jurídica, impedindo que o executado possa se valer de expedientes maliciosos para "blindar" seu patrimônio, transferindo-o ao ente coletivo apenas para evitar a expropriação judicial. Tem como fundamento os artigos 50 do CC e 28 do CDC, via regras permissivas dos artigos 8º e 769 da CLT. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente se justifica nos limites de sua função social, como forma de incentivar a livre iniciativa. Não se reveste de caráter absoluto, nem pode servir como instrumento de interesses escusos. O abuso dessa prerrogativa, além de redundar em ato ilícito (art. 187, CC), milita contra toda a ordem econômica ao permitir o enriquecimento sem causa (art. 884, CC) e o desequilíbrio dos agentes econômicos. Trata-se de instituto previsto no § 3º do art. 133 do CPC, com aplicação permitida pelo art. 855-A da CLT. Com efeito, à vista do contido no processado, sobretudo do cotejo da Ficha JUCESP juntada pela parte autora (Id 8734421), tem-se que a sócia GRAZIELLE CRISTINA FERREIRA - CPF 058.***.***-43, já incluída no polo passivo da presente ação, é também sócia da empresa ROCHA CONFECÇÕES E COMÉRCIO - CNPJ 46.***.***/0001-43. Partindo-se desse fato, crê-se que há uma confusão patrimonial que autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com direcionamento da execução em face da empresa supra. Portanto, aplica-se ao caso a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, por tratar-se de hipótese de sócio que se tornou insolvente e incorporou seu patrimônio a outra sociedade empresária, prejudicando o credor, caso em que se deve adentrar ao patrimônio da empresa a fim de que esta responda pela obrigação do sócio. Considerando os princípios da razoável duração do processo e da simplicidade do processo trabalhista, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser proposto nos próprios autos da execução. Portanto, considerando os termos do julgado, determino a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em detrimento da empresa ROCHA CONFECÇÕES E COMÉRCIO - CNPJ 46.***.***/0001-43, a qual deve ser incluída no polo passivo da presente execução e citada, via mandado, para apresentar manifestação acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa (CPC/15, art. 135). Caso a citação realizada no endereço constante da Ficha JUCESP seja negativa, fica de logo determinada a citação na pessoa de sua sócia, com pesquisa ao sistema INFOJUD para verificação dos endereços cadastrados na base dados da Receita Federal e, constatada a existência de endereço ainda não diligenciado, proceda a Secretaria a nova citação por oficial de justiça. Negativos os procedimentos acima, considerando que as sociedades empresárias têm a obrigação de manter atualizados seus dados na Junta Comercial e que os contribuintes têm o dever legal de manter atualizados seus endereços junto à Administração Tributária (art.195, do Decreto-lei 5.844/1943), determino desde já que a empresa seja citada por edital. Tendo em vista a ausência de comprovação de dilapidação ou ocultação patrimonial, indefiro o prosseguimento da execução de modo cautelar. Ressalto que, conforme o art. 134, §3° do CPC, o incidente será processado nestes autos, suspendendo-se a execução até a decisão final. Após o término do prazo, com ou sem resposta da parte adversa, voltem conclusos para deliberação. Ciência ao exequente. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FERREIRA E MENDES PRESTACAO DE SERVICOS DE SAUDE LTDA. - ME