PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002178-15.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: IVAN LIMA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf2c5e9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 07 de outubro de 2024 EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Por primeiro, em razão do que consta dos termos do julgado, retifique-se o polo passivo em relação a 2ª reclamada, para constar Edifício Mapfre, CNPJ nº 03.***.***/0001-79. Cálculos reapresentados pelo autor sob Id nº 0e3b665. Impugnação de cálculos da 2ª ré - Edifício Mapfre sob Id nº dde18fe. Impugnação de cálculos da 4ª reclamada - Shopping Cidade Jardim sob Id nº 0a27e38. a) No que se refere ao valor pago a ser deduzido do crédito do autor, razão assiste a 2ª reclamada, de modo que deverá comprovar tão somente o saldo remanescente da condenação. Frise-se apenas que o valor constará da planilha de atualização quando da liberação de valores. b) Quanto a proporcionalidade das férias, razão assiste a 4ª reclamada, considerando que o julgado determinou o pagamento de 07/12, já com a projeção do aviso prévio, no entanto, o autor considerou 08/12 o que incorreto. No que pertine ao 13º salário, correto o procedimento do autor, ante o que consta do julgado. Retificação efetuada pelo Juízo, conforme planilhas de Id nº c071a54 (devido pela 1ª ré, atualizado para a data da recuperação ) e Id nº 276451d (referente ao devido pela 4ª reclamada, atualizado até 08/09/2024). c) Quanto ao FGTS, ao contrário do alegado pela 4 ª ré, o autor procedeu a apuração dos valores restrito a seu período de responsabilidade, de 01/06/2017 a 01/12/2017. Considerando os termos do r.despacho de Id nº 0a1c72b, item "a", verifica-se que a responsabilidade das subsidiárias não abarca a integralidade do contrato de trabalho, de modo que há valor a ser habilitado junto ao Juízo da Recuperação Judicial (23/05/2014 a 22/02/2016 e de 16/02/2017 a 31/05/2017). Tal valor se refere a soma do período das subsidiárias e dedução do débito integral da 1ª reclamada. Uma vez que o autor procedeu a juntada do arquivo Pjc, a metodologia a ser utilizada pelo Juízo para apurar o saldo a habilitar será: retroagir os valores devidos pelas subsidiárias até a data da recuperação judicial em 03/08/2018 (planilhas de Id nº b494409, 3e16611 e 46c58fb)deduzir os valores e localizar apenas o saldo da 1ª ré.liquidar novamente os valores das subsidiárias para 08/09/2024.Procedidas as retificações e apurações restam os seguintes valores pela 1ª ré, em 03/08/2018 - principal R$ 19.314,16, Juros R$ 587,41, INSS recte R$ 1142,84 e INSS recda R$ 4.680,28. Frise-se que após reatualizar as tabelas referentes aos débitos das subsidiárias, há uma pequena diferença das tabelas originais, eis que o a última taxa SELIC se referia ao mês de 07/2024 e aquela efetuada pelo Juízo se refere ao mês de 09/2024. Deste modo, homologo os cálculos do Juízo, nos seguintes termos: I - Em relação a 1ª reclamada: Fixo o valor do principal bruto em R$ 19.314,16, em 03/08/2018, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros TRD da fase pré-judicial até 18/12/2017, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 587,41, em 03/08/2018. Fixo em R$ 5.823,12 o valor do INSS, sendo R$ 1.142,84 a cota do empregado e R$ 4.680,28 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 03/08/2018, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC até 03/08/2018. Intime-se a 1ª reclamada. Decorrido o prazo legal, expeça-se certidão para habilitação do crédito junto a 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias – RJ, processo nº 0043514-08.2018.8.19.0021. II - Id nº e019059: Em relação a 2ª reclamada - Edifício Mapfre, responsável subsidiária pelo período de 23/02/2016 a 14/06/2016 Fixo o valor do principal bruto em R$ 3.270,52, em 03/08/2018, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros TRD da fase pré-judicial até 18/12/2017, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 64,22, em 03/08/2018. Fixo em R$ 968,34 o valor do INSS, sendo R$ 148,41 a cota do empregado e R$ 819,93 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 03/08/2018, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. III - Id nº db0debf: Em relação a 3ª reclamada - Condomínio Edifício Atrium, responsável subsidiária pelo período de 15/06/2016 a 15/02/2017 Fixo o valor do principal bruto em R$ 6.727,87, em 03/08/2018, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros TRD da fase pré-judicial até 18/12/2017, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 69,17, em 03/08/2018. Fixo em R$ 1.979,14 o valor do INSS, sendo R$ 314,17 a cota do empregado e R$ 1.664,97 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 03/08/2018, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a 3ª reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. IV - Id nº 276451d: Em relação a 4ª reclamada - Condomínio Shopping Cidade Jardim, responsável subsidiária pelo período de 01/06/2017 a 01/12/2017 Fixo o valor do principal bruto em R$ 42.209,82, em 03/08/2018, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros TRD da fase pré-judicial até 18/12/2017, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 1,28, em 03/08/2018. Fixo em R$ 2.826,83 o valor do INSS, sendo R$ 512,79 a cota do empregado e R$ 2.314,04 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 03/08/2018, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. V - Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. IV - Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do depósito recursal de Id nº 9bee7c4 - Pág. 1 para a conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 em favor dos cofres públicos. Anexe-se cópia de referido documento e da presente. Cumpra-se por correspondência eletrônica. Atribuo a presente força de ofício. Com a resposta, providencie a r. secretaria a unificação/atualização dos depósitos existentes na conta do Juízo. Após, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intimem-se a 2ª e 4ª reclamadas para que efetuem o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523 do CPC ao processo laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO EDIFICIO ATRIUM
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- CONDOMINIO SHOPPING CIDADE JARDIM
- MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.