PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1002186-13.2016.5.02.0462 : ANTONIO JOSE DA SILVA : MARINETE DOS SANTOS AOKI - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fe5093 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 11 de abril de 2025. LAURA DESTRO SERAFIM Estagiário Conhecimento DECISÃO Vistos etc. Requer o exequente que a execução recaia também sobre os bens pertencentes à sra. MARIA JOSÉ MORENO SANTOS, CPF nº 064.***.***-33, cônjuge do executado JURANDIR PIRES DOS SANTOS JUNIOR. A requerida foi intimada por correio e por edital, mas não apresentou defesa. Decido. Pela dicção do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, os bens do cônjuge ou companheiro respondem pela dívida mesmo em casos de bens próprios, reservados ou de sua meação. Dessa forma, os bens do cônjuge não são inalienáveis ou impossibilitados de responder por dívidas contraídas pelo outro cônjuge, sócio de empresa cujos lucros eram usufruídos por ambos. Nesse sentido, leciona Mauro Schiavi que: Os bens do cônjuge ou companheiro respondem pelas dívidas, uma vez que há presunção de que as dívidas contraídas pelo outro cônjuge foram em benefício do casal, máxime se um deles exercer atividade econômica. Na esfera do Processo do Trabalho, a responsabilidade do cônjuge se justifica em razão da proteção do crédito trabalhista quando a empresa não apresenta bens que solucionam a execução, decorrente de atividade do sócio da empresa ser em benefício do casal e, na maioria das vezes, todos os bens estarem em nome do casal ou do outro cônjuge que não é sócio da empresa. (Schiavi, Mauro. Manual Didático de Direito Processual do Trabalho. Ed. 2ª. Salvador: JusPodivm: 2021 - pág. 714) Destarte, há presunção de benefício do casal pelas dívidas contraídas pelo cônjuge sócio da empresa, devendo o outro comprovar que a dívida contraída não reverteu em benefício do casal, ou seja, o sustento familiar. Assim sendo, deve existir prova de que havia outras rendas no momento da contração da referida dívida. Além disso, os artigos 1643 e 1644 do Código Civil dispõem que as dívidas contraídas para a manutenção da entidade familiar têm repercussão no patrimônio do outro cônjuge de forma solidária. Ademais, o , do referido diploma normativo estabelece a responsabilidade pela administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges e as dívidas contraídas no exercício de tal administração obrigam os bens comuns. O E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já se pronunciou nesse sentido: PENHORA DE BEM DO SÓCIO DA RECLAMADA. MEAÇÃO DO CÔNJUGE CASADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DA REVERSÃO DA DÍVIDA EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. Nos termos dos e 1644 do Código Civil, as dívidas contraídas para aquisição e manutenção da entidade familiar obriga de forma solidária os cônjuges, sendo certo que o §1º prevê que "...as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido". Por sua vez, o nciso IV, do CPC determina a sujeição dos à execução dos bens do cônjuge, "...nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de meação respondem pela dívida". Assim, segundo tais normas e de acordo com pacífica jurisprudência, presume-se que os bens adquiridos pelo casal o foram por esforço e em benefício comum, pelo que não há limitar a execução ao quinhão do sócio da reclamada. (Processo: 0000056-03.2014.5.02.0312 – Desembargadora relatora: Ivani Contini Bramante – Turma: 4ª – Data de Publicação: 01/07/2016) Execução em face de sociedade conjugal. Meação. Regime da comunhão parcial de bens. A adoção do regime da comunhão parcial de bens faz com que estes se comuniquem na constância do casamento (Código Civil, .658) e as dívidas contraídas obrigam os bens comuns ao casal (Código Civil, .663, § 1º), que respondem pela execução sem exclusão da meação. (Processo: 0000618-44.2013.5.02.0442 - Desembargador Relator: Rafael Edson Pugliese Ribeiro – Turma: 6ª - Data de publicação: 18/03/2014) Isto posto e tendo em vista a revelia da requerida MARIA JOSÉ MORENO SANTOS, CPF nº 064.***.***-33, defiro a inclusão da referida cônjuge no polo passivo desta execução, passando ela a responder de forma solidária pelo sua satisfação, nos termos do nciso IV, do Código de Processo Civil e dos e 1644 do Código Civil. Prossiga-se com a realização do convênio ARGOS - que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD e INFOJUD, em face da requerida, com as seguintes diretrizes: SISBAJUD: desbloquear valores excedentes - renove-se tal convênio em face dos demais executados;RENAJUD: inserindo restrições de transferência e circulação;CNIB: determinando o bloqueio geral de seu patrimônio;SERASAJUD: em nome da(s) reclamada(s) e sócio(s);INFOJUD: - DIRPF - Abrangência da pesquisa: 3 (três) últimos anos; - ECF - Abrangência da pesquisa: Ultimo ano disponível; - DECRED - Abrangência da pesquisa: Último ano disponível; - DOI - Abrangência da pesquisa: janeiro/1996 até a data atual e; - DIMOB - Abrangência da pesquisa: Último ano disponível. ARISP: quanto a imóveis de propriedade do(s) executado(s), Imóveis em nome dos executados, ou transferidos desde a data do ajuizamento da ação. Sendo infrutíferos os procedimentos executórios acima, proceda-se à inclusão da(s) executada(s) no BNDT. No que tange ao requerimento da teimosinha, indefiro por ora, tendo em vista as diligências supramencionadas. Ainda, tendo em vista que a parte reclamante não realizou requerimento específico em face da executada , nada a deferir. . SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de abril de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta