PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002201-21.2019.5.02.0609 RECLAMANTE: HILDA SOARES DOS SANTOS AZEVEDO RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82689b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO Reporto-me aos cálculos #id:41ae0a7 e decisão de liquidação #id:298c5e0 e decisão de #id:b2e027c. Ante a penhora efetuada em #id:f64138f no valor de R$ 34.525,13 em 29/07/2024, determino: - libere-se à parte autora a integralidade do seu crédito líquido no importe de R$ 30.604,93; - libere-se à patrona da reclamante o valor de R$ 1.555,28; - transfira-se ao INSS o valor de R$ 2.364,92 (R$ 540,50 referente aos recolhimentos previdenciários cota exequente e R$ 1.824,42 cota executada). Devolva-se o depósito de #id:cb32793 (R$ 32.970,33) ao MUNICIPIO DE SAO PAULO. Nos termos do PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2016 e 06/2017, no prazo de 5 dias, deverá o(a) patrono(a) indicar os dados bancários (CPF/CNPJ do titular, banco, agência e conta com o dígito, tipo de conta e, se existente, código de operação) para transferência de valores. Ressalto que a transferência somente será realizada para patrono(a) que tenha poderes especiais à finalidade e que é dever da parte velar pela correta e completa informação dos dados. Na inércia ou, ainda, caso seja constatada incorreção ou falta de informações, será expedido alvará para saque na boca do caixa, a ser levantado pelo(a) procurador(a) ou beneficiário(a). Informo que o sistema SISCONDJ e SIF ainda não está integrado com o banco de dados dos advogados (não há preenchimento automático de dados), por isso a necessidade de informar os dados ainda que já efetuado o cadastro correspondente. Atente-se que a expedição de alvarás, excetuados os casos de prioridade na tramitação, está sujeita à conclusão regular para a elaboração dos expedientes, não sendo, portanto, imediata. É seguida a ordem de peticionamento, em um procedimento manual e complexo submetido a dupla conferência antes da liberação, quando então, será notificado(a) o(a) beneficiário(a). Expeça-se mandado ao GAEPP solicitando o cancelamento da indisponibilidade CNIB (#id:8384903) e SERASA (#id:4c64d25). Nada pendente, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC e determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR 13/06. ALINE GUERINO ESTEVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HILDA SOARES DOS SANTOS AZEVEDO