PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1002219-90.2016.5.02.0433 AGRAVANTE: DANONE LTDA AGRAVADO: MARIA TEREZA FRANCO RODRIGUES PROC. Nº 1002219-90.2016.5.02.0433 - 4ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO: ID. 448e710 EMBARGANTE: MARIA TEREZA FRANCO RODRIGUES RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Embargos de declaração opostos pela exequente (id. 68777a6), aduzindo, em síntese, haver omissão/contradição quanto: ao período em que o plano de saúde da embargante permaneceu cancelado; à intempestividade dos embargos à execução; e no que diz respeito à litigância de má-fé. Relatados. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. No caso vertente, quanto ao período em que o plano de saúde da embargante permaneceu cancelado, os embargos de declaração da exequente são parcialmente providos, apenas para corrigir erro material. Com efeito, na frase "Os documentos de fls. 3420 e 3422, por sua vez, comprovam que a apólice foi reativada em 28/02/2023", onde está escrito "28/02/23", leia-se, 28/03/2023. Na frase "Portanto, a executada descumpriu a obrigação de manter o plano de saúde da reclamante de 28/02/2023 a 27/02/2023, motivo pelo qual para o referido período é devida a incidência de multa diária de R$ 1.000,00, totalizando a quantia de R$ 28.000,00 (28 dias de descumprimento da obrigação)", onde está escrito "27/02/2023", leia-se 27/03/2023. Ademais, na frase "A despeito de a reclamada haver comprovado o restabelecimento do plano de saúde somente no dia 03/04/2023, a multa deve incidir apenas até o dia da efetiva reativação do plano, que ocorreu, de fato, em 28/02/2023", onde está grafado "28/02/2023", leia-se 28/03/2023. Portanto, consoante acórdão de id. 448e710, o período em que a executada descumpriu a obrigação de manter o plano de saúde da reclamante foi de 28/02/2023 a 27/03/2023 (28 dias). De ser salientado, outrossim, que os embargos à execução foram opostos tempestivamente. Com efeito, a garantia do juízo ocorreu em 15/08/2023, de maneira que o prazo de 5 dias úteis para a oposição dos embargos à execução teve início em 16/08/2023, encerrando-se em 22/08/2023, sendo, portanto, tempestivos. Registre-se, por fim, a reclamada exerceu seu direito de defesa, constitucionalmente assegurado, não tendo incorrido nas penas de litigância de má-fé. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos e corrigir erro material. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela exequente e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para prestar esclarecimentos e corrigir erro material, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Relator: Maria Isabel Cueva Moraes Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANONE LTDA