PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002227-36.2016.5.02.0023 RECLAMANTE: AMANDA BERNAL COSTA RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e01b18 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. AMANDA BERNAL COSTA ajuizou reclamação trabalhista, em 9 de dezembro de 2016, em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Foi prolatada sentença em 11/05/2018 condenando o reclamado a pagar à reclamante reflexos das denominadas horas extras pagas sob a rubrica "Hora Extra 50%", código 1100, e "Integr. DSR Hor", cód 1140, no pagamento das horas extras, gratificações natalinas, das férias acrescidas de 1/3, do aviso-prévio indenizado e do FGTS com a indenização correspondente de 40%; Horas extras, entendendo como tais aquelas excedentes à 6ª hora diária ou 30ª hora semanal, que deverão ser pagas com o adicional legal de 50%, considerando-se a evolução salarial, o divisor 180, os dias efetivamente trabalhados e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos; Reflexos das horas extras no pagamento dos repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados, e de ambos nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado no FGTS com a indenização de 40%. Custas pelo reclamado, no importe de R$600,00. O reclamado deve arcar com os honorários do(a) advogado(a) da reclamante e vice-versa. A reclamante também deve arcar com os honorários em favor do perito judicial, no importe de R$1.000,00 (ID.c489df8). Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram rejeitados (ID.2d68d20). Os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação em honorários advocatícios e parcial provimento ao da autora para deferir a remuneração de 15 minutos extras, antes do início do labor extraordinário, com reflexos nos termos já fixados na r. sentença para a condenação em horas extras; para conceder os benefícios da justiça gratuita à autora; para determinar que os honorários periciais sejam suportados pela União. Mantido suspenso o julgamento do tema relacionado à repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelos reflexos das horas extras (ID.9e7253b). Os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitaram os embargos de declaração opostos pelas partes (ID.54d9163). Houve recurso ordinário de ambas as partes. Custas processuais recolhidas e depósito recursal no importe de , em 17/05/2018. A reclamada interpôs recurso de revista e efetuou depósito recursal, no importe de , em 15/12/2021. Denegado seguimento em recurso (ID.019820c). Houve agravo de instrumento em face da decisão. Negado provimento ao recurso (ID.cea6adc). Considerando a decisão de suspensão do julgamento do tema acima descrito, os autos foram sobrestados (ID 97fec99). Os autos foram dessobrestados em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento do Tema 9 pelo Tribunal Superior do Trabalho (IRR- 0010169-57.2013.5.05.0024). Os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram parcial provimento ao recurso para excluir da condenação os DSR majorados pelos reflexos das horas extras (ID.b535f95). Transitada em julgado a decisão, a reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID.d3c78c7). Expedida requisição de pagamento da remuneração do perito ao E.TRT (ID.9d7ad2). A reclamada manifestou concordância com os cálculos autorais (ID.5715d3a). É o relatório. Decido. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID.d3c78c7) e FIXO o crédito exequendo bruto em sendo correspondentes ao principal e aos juros de mora, já computada a atualização monetária até 31/07/2025. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2016, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 05/2025. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 08/12/2016; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (, parágrafo único, do Código Civil). Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de e a cota parte reclamada no valor de , em 31/07/2025. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de . Liberem-se em favor da parte autora os valores depositados nos autos para abatimento de seu crédito, pelo sistema Siscondj. Nos termos do da CLT, deverá a reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular