PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002234-02.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: DIEGO ALCANTARA GONCALVES RECLAMADO: SJ SISTEMAS DE INCENDIO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d53cbc6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO #id:063f5e1, #id:568d156 - Considerando a informação de que a executada SELENE MARA PEDRO recebeu R$ 2.066,89 em fevereiro/2026 e que já há 3 penhoras deferidas (Id. 04b8905), observa-se que o deferimento da penhora requerida em qualquer proporção ultrapassará o limite legal de 50%. Em que pese a presente execução pretender a satisfação de verbas de natureza alimentar, deve-se sempre observar o Princípio da menor onerosidade na execução. Não se discute aqui a possibilidade de penhora sobre até 50% dos salários ou benefícios previdenciários percebidos pelos executados pois entende este juízo ser medida legal nos termos do art. 833, § 2º do CPC. Por outro lado, não se pode deferir medida que claramente levará o executado à condição de miserável, penhorando parte do valor essencial à sua sobrevivência. Nesse sentido, tem se posicionado o E.TRT da 2ª Região: “A executada insurge-se contra a penhora realizada em seus proventos de aposentadoria. Sustenta, neste aspecto, que referida verba encontra-se no rol de impenhorabilidade absoluta, a teor do inciso IV, do artigo 833, do CPC. Revendo posicionamento anterior, passo a entender pela aplicabilidade do dispositivo no Processo do Trabalho, desde que observados os limites previstos no art. 529, §3º, do CPC, segundo o qual: § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Sendo assim, desde que observado o limite de 50%, reveste-se de legalidade a penhora de salários, proventos e aposentadorias. A definição do percentual leva em consideração os contornos casuísticos do processo, especialmente das condições financeiras da parte executada. Contudo, a agravante recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.045,00 (fl. 278). Com a devida vênia, entendo que a penhora de 20% do valor líquido da aposentadoria da agravante ultrapassa a razoabilidade, já que destina à sócia executada remuneração mensal inferior ao valor do salário-mínimo. Ora, de acordo com o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, o salário-mínimo é o piso vital básico que garante aos trabalhadores o atendimento a necessidades relacionadas à sua dignidade e de sua família, não podendo a penhora invadir esse limite constitucionalmente fixado. Assim, dou provimento ao agravo de petição para afastar a penhora levada a efeito dos rendimentos de aposentadoria da executada.”(TRT da 2.ª Região; Processo: 0001900-19.2015.5.02.0064; Data: 11-03-2021; Órgão Julgador: 9ª Turma - Cadeira 1 - 9ª Turma; Relator(a): SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO) (grifo nosso) Por todo o exposto, considerando que a execução não pode ser levada a efeito de forma que coloque a executada em condição de miserabilidade, em atenção ao Princípio da dignidade da pessoa humana, indefere-se a penhora requerida. Tendo em vista os ditames do artigo 878, da CLT, intime-se o reclamante para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Ressalta-se que não será deferida a reiteração de convênios de praxe realizados recentemente sem que haja nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas com obtenção de efetividade. Silente, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO ALCANTARA GONCALVES