PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA AP 1002243-32.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: ROBSON DA SILVA AGRAVADO: ROSSELANE FERREIRA VIUDIS SANCHES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID d6c7970, proferida nos autos. AP 1002243-32.2016.5.02.0009 - 13ª Turma Recorrente(s): 1. ROBSON DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. ROSSELANE FERREIRA VIUDIS SANCHES RECURSO DE: ROBSON DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Id 58ed564; recurso apresentado em 14/11/2024 - Id 91fcdd9). Regular a representação processual (Id cd73743). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustenta que, uma vez que o salário possui natureza alimentícia, conforme se extrai do artigo 100, §1º, da Constituição Federal, de rigor se concluir pela possibilidade de penhora sobre o salário, nas hipóteses de débitos trabalhistas. Consta do v. acórdão: "Mérito O exequente insiste no prosseguimento da execução com ordem judicial, visando à penhora de parte dos proventos recebidos pela sócia executada. Aduz, em síntese, que o valor exequendo perseguido nos autos se reveste de natureza alimentar, decorrente do contrato de trabalho mantido entre as partes, e acrescenta que as diligências promovidas anteriormente em face da executada resultaram infrutíferas. O pedido recursal não pode ser provido. Esclareça-se que no entendimento deste Relator, a pretensão do agravante visando à penhora de percentual sobre proventos recebidos pela pessoa física não tem respaldo legal, mesmo em se tratando de crédito revestido de natureza alimentar. Isso porque o inciso IV do art. 833 do novo CPC prevê expressamente a impenhorabilidade de salários, remunerações, pensões, vencimentos, subsídios, soldos e proventos de aposentadoria, nos seguintes termos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Consigne-se que o preceito em questão não admite interpretação extensiva tampouco relativização, pois objetiva preservar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários à sua própria subsistência e à subsistência de sua família. Prosseguindo, acrescento que a análise do referido regramento revela que a expressão "prestação alimentícia" é utilizada em sentido estrito, em termos civis, registrando-se que quando o legislador quis prestigiar o pagamento de dívida de natureza trabalhista, foi bastante expresso nesse sentido, como se observa, por exemplo, do que dispõe o § 3º do art. 833 do CPC, cujo teor passo a transcrever, a fim de melhor elucidar a questão: "§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária." Como se vê, o ordenamento jurídico prevê somente uma exceção para a penhora de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, a qual se refere especificamente ao pagamento de pensão alimentícia (parágrafo 2º, do art. 833 do CPC), não se enquadrando na referida exceção, portanto, os créditos trabalhistas discutidos nestes autos. A fim de que dúvidas não pairem, esclareço que a exceção legal está limitada apenas aos valores devidos a título de alimentos, e não a toda e qualquer verba de natureza alimentar. Por oportuno, faço constar que a exclusão da impenhorabilidade salarial envolve apenas as obrigações de prestação de alimentos de familiares, que deles dependem para a imediata sobrevivência e não possuem outros meios de suprir suas necessidades. Daí a exceção criada pelo legislador. Ou seja, quando destinados à pensão alimentícia, independente da origem dos valores, salário, pensão e demais arrolados no dispositivo legal, estes serão penhorados. Para as demais verbas salariais vale a regra geral de impenhorabilidade, não sendo o caso, portanto, de deferir o pedido de realização de penhora sobre qualquer percentual. Ante todo o exposto, considerando que os proventos de aposentadoria e os valores decorrentes de salários são absolutamente impenhoráveis, tenho por bem acompanhar o posicionamento adotado pelo MM. Juiz de origem, que, a meu ver, agiu acertadamente ao indeferir o requerimento formulado pelo agravante, não havendo que se falar, de igual modo, na possibilidade de penhora sobre eventual percentual dos valores recebidos pelo sócio, a título de salário. No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST. Diante de potencial violação do art. 7º, X, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST. 1.Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", salvo para pagamento de prestação alimentícia (§ 2º). 2. Constatada a compatibilidade da regra processual comum com os princípios que orientam o Processo do Trabalho (tanto que editada a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST), impõe-se a aplicação subsidiária da norma sob foco. 3. O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens (Constituição Federal, arts. 5º, "caput", e 6º). 4. Diante do comando do inciso IV do art. 833 do CPC (inciso IV do art. 649 do CPC/73) e da inteligência da Orientação Jurisprudencial 153/SBDI-2/TST, não se autoriza a penhora de proventos de aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-11080-88.2016.5.15.0120, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/05/2021). Nego provimento ao agravo de petição ora interposto, em todos os seus aspectos." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, §1º, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /ltcb SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSSELANE FERREIRA VIUDIS SANCHES