Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- BRITISH AIRWAYS PLC, MARIA ALICE OLIVEIRA ELMO, CELIA POLACOW KORN
- Advogados
- THAIS ACIOLI DE MATOS CARMO (OAB 186452/RJ), JULIANA NUNES (OAB 110642/RJ), WILLIAM SOBRAL FALSSI (OAB 301018/SP), LINA FERREIRA SANTIAGO (OAB 173296/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA AP 1002249-14.2017.5.02.0006 AGRAVANTE: MARIA ALICE OLIVEIRA ELMO AGRAVADO: BRITISH AIRWAYS PLC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ecbfc2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1002249-14.2017.5.02.0006 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA ALICE OLIVEIRA ELMO WILLIAM SOBRAL FALSSI (SP301018) Recorrido: Advogado(s): BRITISH AIRWAYS PLC JULIANA NUNES (RJ110642) LINA FERREIRA SANTIAGO (SP173296) THAIS ACIOLI DE MATOS CARMO (RJ186452) Recorrido: CELIA POLACOW KORN RECURSO DE: MARIA ALICE OLIVEIRA ELMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/10/2025 - Id 0f13a77; recurso apresentado em 14/10/2025 - Id f62f622). Regular a representação processual (Id b2047f5). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "Insiste a agravante no pedido de justiça gratuita, afirmando que é possível a suspensão da execução dos honorários de sucumbência até que se finalize o Tema 21 do E. TST, com o trânsito em julgado do acórdão. Sustenta que não possui condições de efetuar o pagamento dos honorários sem prejuízo do seu sustento próprio, alegando, para tanto, que é idosa e possui problemas de saúde como hipertensão, dislipidemia e demência em fase inicial. O juízo de origem, assim consignou (fls. 1117/1118): "(...) Segundo os dados disponíveis na página da Internet do TST, o seu Tribunal Pleno, em sessão presencial de 16/12/2024, fixou a seguinte tese jurídica no Tema 21: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da , sob as penas do do Código Penal. III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (, do CPC). Ressalte-se que o mérito do Tema 21 já foi julgado e as teses jurídicas fixadas, não havendo mais causa para suspensão da presente execução sob esse fundamento. Além disso, a decisão de mérito já indeferiu o benefício da justiça gratuita à reclamante, sob o fundamento de que ela não comprovou a insuficiência de recursos e percebia salário superior ao limite legal. Tal decisão foi mantida pelo v. acórdão de ID e1ad25d. A reclamante não apresentou nenhuma prova de alteração da sua situação financeira que pudesse justificar a revisão do entendimento já transitado em julgado quanto ao indeferimento da justiça gratuita na fase de conhecimento. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução dos honorários advocatícios de sucumbência e mantenho o indeferimento da concessão da justiça gratuita na presente fase de execução. (...)" Compulsando os autos, verifico que a reclamante interpôs recurso ordinário em face da sentença proferida na ação trabalhista, alegando que devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita e que não deve prevalecer a condenação em honorários advocatícios. A matéria foi julgada pela 7ª Turma, em acórdão de minha relatoria, ficando estabelecido que "A reclamante recebia salário superior ao estabelecido em Lei e não comprovou a insuficiência de recursos, nos moldes do § 4º, do mesmo dispositivo legal. A mera declaração de fl. 44, em razão da alteração introduzida na CLT, não se presta ao fim pretendido. Mantenho" (fl. 756). Pois bem. A reclamação foi ajuizada na vigência da , razão pela qual aplicável o disposto no , §§ 3º e 4º, da CLT, pelo quais "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." e "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno do C. TST (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração firmada por pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Ademais, não consta nos autos qualquer comprovação de alteração na situação financeira da agravante que justifique a revisão do entendimento anteriormente adotado. Ressalte-se que o laudo médico de fl. 965, isoladamente, não comprova a existência de despesas capazes de comprometer a capacidade financeira da recorrente." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (-C da CLT, e 927, III, do CPC): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da , sob as penas do do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (, do CPC). Assim, considerando que a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica com a petição inicial (id 8bd3e1c), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao , da CF. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /nggm SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
