PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002249-72.2016.5.02.0386 RECLAMANTE: BRAULINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: S.S.W.A.T. SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbaf319 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MAURICIO FREITAS CAVICCHIA. DESPACHO 1 - Inclua(m)-se a(s) executada(s), abaixo indicada(s), no BNDT: S.S.W.A.T. SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-39; GISELE BENTO DA SILVA FERREIRA, CPF: 128.***.***-73; MARIO EDSON DE SOUSA NASCIMENTO, CPF: 284.***.***-86 2 - DÊ-se ciência ao exequente das pesquisas realizadas, sendo certo que deverá fornecer, em 10 dias, os meios necessários para o prosseguimento da execução. No silêncio presente feito será sobrestado para fluência do prazo para aplicação da prescrição intercorrente (CLT. Art. 11-A e Art. 889 c/c CPC. Art. 921, III, §2º c/c Lei n. 6.830. Art. 40, §2º). Determino à Secretaria a retirada do sigilo dos documentos juntados EXCLUSIVAMENTE à parte exequente. Considerando que as informações veiculadas são confidenciais e protegidas pelo sigilo fiscal e bancário, conforme Lei Complementar nº 105/2001 e Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ficam o Patrono e parte cientes de sua responsabilidade e de seu compromisso quanto ao dever de confidencialidade, conforme segue: 1. As informações e os documentos consultados são confidenciais, sendo classificados como de acesso restrito e não passíveis de reprodução e uso fora do escopo do presente feito. 2. Assim, deve cumprir todas as obrigações de confidencialidade, e especialmente: a) a manter, em relação a terceiros, sigilo sobre todas as informações confidenciais a que tenha acesso, especialmente aquelas cobertas pelo sigilo bancário e fiscal; b) utilizar as informações sigilosas relativas ao presente feito exclusivamente no contexto desta ação e, quando fizer menção às informações sigilosas, observar redobrado cuidado para que a petição seja gravada de sigilo, competindo a este Juízo decidir sobre a visibilidade ou não dos documentos às demais partes e interessados, conforme o caso. 3. Não se consideram terceiros, porém, as pessoas físicas e/ou jurídicas que sejam parte no feito, bem como o Ministério Público e eventuais partes admitidas como amicus curiae. 4. São de sua exclusiva responsabilidade todos os danos decorrentes de eventual violação ao dever de confidencialidade, ficando ciente que o sistema identifica eventual impressão ou download dos referidos documentos. 5. Fica também ciente que a violação dos deveres de confidencialidade poderá levar à responsabilização nas diversas esferas, especialmente Penal, Civil e Administrativa. Intime-se. OSASCO/SP, 27 de setembro de 2024. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAULINO DO NASCIMENTO