Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- ANA SILVIA DAVINI PALLER, NORBERT JOSEF KARL PALLER FILHO, NORPAL COMERCIAL E CONSTRUTORA LIMITADA, CARLOS GUSTAVO CARDOSO RODRIGUES
- Advogados
- RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), ERISVALDO AFRANIO LIMA (OAB 176850/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA INES RE SORIANO AP 1002269-42.2016.5.02.0005 AGRAVANTE: CARLOS GUSTAVO CARDOSO RODRIGUES AGRAVADO: NORPAL COMERCIAL E CONSTRUTORA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a337d7b proferida nos autos. 1002269-42.2016.5.02.0005 - 15ª TurmaRecorrente(s): 1. CARLOS GUSTAVO CARDOSO RODRIGUES Recorrido(a)(s): 1. ANA SILVIA DAVINI PALLER 2. NORBERT JOSEF KARL PALLER FILHO 3. NORPAL COMERCIAL E CONSTRUTORA LIMITADA RECURSO DE: CARLOS GUSTAVO CARDOSO RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id cfc5aac; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id e6e0e0c). Regular a representação processual (Id 8bb0ae7). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta que não se aplica a prescrição intercorrente às execuções iniciadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, em razão da segurança jurídica. Consta do v. acórdão: "Insurge-se o exequente contra a Sentença ID. 50127d4, que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução. Aduz, em suma, que não há que se falar em aplicação de prescrição intercorrente em processos anteriores à Reforma Trabalhista, ao passo em que no momento do ajuizamento da presente ação ainda não vigia este instituto na Justiça do Trabalho. Adiante, afirma ainda que houve, também, a solicitação de penhora no rosto dos autos, pelo juízo singular, em 23/11/2022, fls. 1241/1242 e, que fora efetivada em 08/11/2022, nos Autos da Ação Cível 1119471-57.2018.8.2.0100), do Foro Central. Não prospera o inconformismo. Esta relatora sempre adotou o entendimento de que a paralisação do processo por mais de dois anos atraía a aplicação do § 4º, do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, c/c art. 7º, inciso XXIX, da CF, cujo cabimento na seara laboral era plenamente possível. No período de março de 2015 até a entrada em vigor da , nosso entendimento foi ressalvado, aplicando-se, aos processos que versavam sobre o tema, a Tese Prevalecente nº 6, em conformidade com o disposto no , da Resolução GP nº 01/2015 deste E. TRT e o do Ato nº 491/SEGJUD do E. TST. Posteriormente, com a entrada em vigor da , retornou-se ao entendimento inicial, que restou alterado em observação à Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, que, visando à harmonização do texto celetista com outros dispositivos legais aplicáveis ao Processo do Trabalho e a adoção de procedimentos uniformes pelos magistrados do trabalho na condução das execuções, assim orientou em seus e 3º: ". A prescrição intercorrente prevista no -A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. . O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. . O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 ( da IN-TST nº 41/2018)" No mesmo sentido, o da Instrução Normativa nº 41/2018 do E. TST: " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do -A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ()." Adiante, a supracitada recomendação foi revogada pelo Provimento nº 04/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, que dispõe em seu que: ". A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente." Com efeito, in casu, vislumbra-se o cumprimento dos requisitos acima indicados: o exequente foi intimado em 11/03/2022 ID d0d0bc3 para indicar bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, com expressa advertência sobre a incidência da prescrição intercorrente em caso de inércia. Adiante manifestou apenas que não existiam bens disponíveis e requereu que os autos ficassem em arquivo. Adiante, mesmo após novos despachos, sendo o último em 08/06/2022 (ID 8fcf72c), com expressa advertência sobre a incidência da prescrição intercorrente em caso de inércia, o exequente permaneceu silente por mais de dois anos. Dessarte, nego provimento ao agravo de petição, para manter a r. sentença de origem." Antes do advento da , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o -A, da CLT, introduzido pela referida , não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso ( da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho viola o , da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da (id 74e514a; a339ebc), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao , da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA E ANTERIOR À . EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA . INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da - com a introdução do -A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da , de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela , estabeleceu, em seu , que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do -A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da ). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à , sendo inaplicável, portanto, o -A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da , decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente', bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mpaa SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
