Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ROSANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS, MAX DA SILVA ALVES, CLEBER WILLEN NOGUEIRA LOPES, R.C.F LTDA - ME, CNSEG, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUPERINTENDÊNCIA DO INSS EM SÃO PAULO
- Advogados
- AFONSO PACILEO NETO (OAB 239824/SP), JOAO LUIZ DIVINO (OAB 117724/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002271-58.2016.5.02.0604 RECLAMANTE: MAX DA SILVA ALVES RECLAMADO: R.C.F LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47fb246 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THAIS VIANA OLIVEIRA DECISÃO A parte exequente apresenta requerimento de reiteração do convênio SISBAJUD. O requerimento veio desacompanhado de qualquer prova de alteração das condições patrimoniais dos executados. Da análise do processado verifica-se que a última tentativa de bloqueio obteve resultado infrutífero, tendo em vista a insignificância dos valores localizados nas contas bancárias dos executados - R$ 64,50 (4dcb9d4), R$ 93,44 (4dcb9d4) e R$ 150,00 (fb02bb4) - notadamente se comparados ao valor da dívida. Destaco, o lapso temporal decorrido desde a última tentativa de bloqueios não é justificativa suficiente para reiteração de medidas outrora inócuas. Nada a deferir, portanto. Ressalto que requerimentos genéricos ou a simples renovação de diligências já esgotadas, sem demonstração de mudança fática na situação econômica da(s) reclamada(s) ou de seu(s) sócio(s), afiguram-se inaptos a interromper ou suspender o curso do prazo da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT. Sobrestem-se os autos para aguardar o decurso do prazo prescricional intercorrente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2026. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- R.C.F LTDA - ME
