Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- WESLEY DA SILVA NOVAIS, PAULA YURI ROCHA KOBAYASHI, RENATO DE JESUS PEREIRA DE QUEIROS, RESTAURANTE E LANCHONETE UDON NAKAMURA LTDA - ME
- Advogados
- VAINE IARA OLIVEIRA EMIDIO DA HORA (OAB 375844/SP), ISAAC VALEZI JUNIOR (OAB 140710/SP), RICARDO DE SOUZA CHAVES (OAB 293750/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002273-76.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: WESLEY DA SILVA NOVAIS RECLAMADO: RESTAURANTE E LANCHONETE UDON NAKAMURA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af404b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixoOLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc.Id 4947495. Recebo como simples manifestação, posto que não é o caso de tutela/liminar. Também determino a retirada de sigilo, presumindo-se equívoco da parte.Custas satisfeitas, conforme comprovante bancário de Id 57229d3.Comprova parte das contribuições previdenciárias (Ids 4fc0ba1 e fcee5ab).Id 857cc70 - Diante da comprovação de pagamento da execução, solicitou-se o cancelamento de ordem de pesquisa patrimonial, via sistema ARgos.E considerando a decisão homologatória de acordo de Id 790e0b5, transfiram-se os depósitos judiciais de Id f93bc4d, listados abaixo, ao INSS, a título do remanescente das contribuições previdenciárias:R$42,83 (18/01/2022 - BB);R$1.849,27 (19/01/2022 - BB); eR$130,26 (06/07/2018 - BB).Ainda, (i) promovida a baixa do registro do(a)s executado(a)s do BNDT; e (ii) proceda-se à exclusão do(a)s executado(a)s do CNIB e SERASA, devendo o mandado ser instruído com os expedientes de fls. 216 e 278 (CNIB) e fls. 233 e 276 (SERASA).O(a)s executado(a)s deverão acompanhar o processo e recolherem eventuais taxas, custas e emolumentos exigidos pelos cartórios. Registrem-se as parcelas do acordo, INSS e custas processuais.Após tudo cumprido, e em nada mais pendente, fica declarada extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, ocasião em que proceder-se-á ao arquivamento do feito no sistema PJe. Intimem-se as partes. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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