PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO ROT 1002276-69.2017.5.02.0467 RECORRENTE: SERGIO SIDNEI SANDRE E OUTROS (1) RECORRIDO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fab80df proferida nos autos. Recorrente(s): 1. MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Recorrido(a)(s): 1. SERGIO SIDNEI SANDRE RECURSO DE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/08/2024 - Id 57bbb6e; recurso apresentado em 04/09/2024 - Id c580270). Regular a representação processual (Id bb8d516 ). Preparo satisfeito (Id af6a4f0 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, reconhecido que o labor figurou como causa ou concausa da doença adquirida pelo empregado - é o caso dos autos -, presume-se a culpa do empregador, incumbido a este demonstrar a adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho. Precedentes: E-ED-RR-500-21.2004.5.02.0301, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 21/08/2015; RR-3800-68.2008.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/08/2018; RR-312-96.2011.5.12.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2016; Ag-ED-ARR-66-15.2012.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/12/2018; RR-863-90.2011.5.09.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 24/10/2014; RR-130177-07.2014.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 01/12/2017; RR-AIRR-12048-09.2016.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/09/2019; ARR-53300-07.2007.5.05.0311, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 31/03/2017; RR-3503-74.2010.5.12.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/10/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011; AIRR-109200-47.2006.5.02.0002, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR-89500-26.2007.5.09.0303, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR-3945-98.2011.5.12.0050, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 6/03/2015; RR-1000516-67.2015.5.02.0431, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR-73000-66.2009.5.03.0080, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 23/10/2015; RR-262900-07.2006.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 8/05/2015; RR-71100-21.2009.5.12.0008, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30/05/2014; AIRR-366-52.2011.5.02.0461, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/05/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 30.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, evidenciada a redução da capacidade laborativa decorrente de moléstia profissional - é o caso dos autos -, o fato de o empregado continuar trabalhando não afasta o direito à pensão prevista no artigo 950 do Código Civil. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-ARR-1233-28.2013.5.04.0232, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/06/2018; RR-1178-68.2012.5.15.0115, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 01/06/2018; RR-24206-36.2014.5.24.0021, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 24/05/2019; RR-149100-39.2009.5.15.0109, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 10/05/2019; RR-1522-55.2012.5.15.0016, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; ARR-1000810-90.2015.5.02.0473, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 11/10/2019; Ag-AIRR-1000928-06.2014.5.02.0472, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 20/09/2019; RR-1220-51.2012.5.15.0040, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 23/03/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA DO NEXO DE CONCAUSALIDADE COM RELAÇÃO A PATOLOGIA EM COLUNA.Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a definição do percentual da pensão tem como parâmetro a dimensão da perda da capacidade para o trabalho exercido pela parte reclamante no momento do ato ilícito, o que foi observado pelo Regional. Nesse sentido: E-Ag-ARR-1221-78.2012.5.09.0662, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DEJT 14/12/2018; E-RR-657-35.2014.5.04.0641, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 24/2/2017; E-ED-RR-53800-09.2005.5.15.0071, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 23/9/2016; E-RR-180000-87.2006.5.20.0006, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, SBDI-I, DEJT 28/10/2011. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / DANO MORAL / MATERIAL DANO MATERIAL. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. TERMO INICIAL.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal é a data em que o empregado tomou ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, o que foi observado pelo Regional. Citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1552-30.2013.5.09.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/08/2018; ED-RR-20299-63.2013.5.04.0791, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 18/03/2020, DEJT 20/03/2020; Ag-AIRR-1663-25.2010.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022; RR-72200-52.2004.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/10/2021; RRAg-1000254-19.2018.5.02.0074, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022; ARR-1000810-90.2015.5.02.0473, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2019; RRAg-1002645-09.2016.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; RRAg-10395-26.2017.5.15.0127, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DANO MATERIAL. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. TERMO FINAL.O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, no caso de o pagamento de pensão mensal ser convertido em parcela única, deve ser fixado limite de idade, de acordo com expectativa de vida média prevista para a idade do trabalhador no momento do arbitramento. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RRAg-20446-77.2016.5.04.0664, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 21/09/2021; RR-1184-50.2010.5.09.0006, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 8/06/2018; AIRR-10978-24.2017.5.15.0058, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 27/08/2021; Ag-AIRR-1002121-72.2017.5.02.0465 Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 11/06/2021; AIRR-166200-17.2007.5.15.0096, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 16/09/2016; RR-1042-36.2010.5.05.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/4/2020; ARR-1327-67.2014.5.02.0079, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 1º/12/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Alegação(ões): Sustenta que inexistem horas extras intervalares a serem deferidas ao reclamante, uma vez que o mesmo usufruía o intervalo previsto nos termos dos Acordos Coletivos entabulados entre as partes. Consta do v. acórdão: "a) Intervalo intrajornada reduzido e minutos residuais (inaplicabilidade da Lei 13.467/17 aos contratos anteriores) Sustenta o reclamante, inicialmente, que as modificações oriundas da Lei 13.467/2017 não são aplicáveis aos contratos de trabalho vigentes anteriormente, eis que prejudiciais ao trabalhador. Assim, requer a reforma da r. sentença de origem para condenar a ré ao pagamento das horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, assim como decorrentes da inobservância do intervalo de 1 hora, afastando-se a aplicação da Lei 13.376/2017. Parcial razão. No tocante ao intervalo intrajornada, incontroverso que o autor usufruía de 45 minutos de intervalo, tendo a reclamada fundamentado tal redução pela previsão da norma coletiva, bem como pelas autorizações ministeriais. A presente ação foi ajuizada em 23/10/2017, antes, portanto, da vigência da Lei 13467/17. Nesse passo, a Reforma Trabalhista deu nova redação ao § 4ª do artigo 71 consolidado, e estabeleceu a natureza indenizatória das horas extras do intervalo e o pagamento apenas do período suprimido. Referido dispositivo não é aplicável ao caso dos autos, considerando a data do ajuizamento da ação e a inexistência de pedido de pagamento de parcelas vincendas. Ademais, introduziu a previsão contida no artigo 611-A, III, da CLT, pela qual a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem, dentre outros, sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. As regulamentações de direito material trazidas pela nova lei não se aplicam retroativamente aos fatos pretéritos e consumados à luz da legislação anterior, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CF e artigo 6º da LINDB), razão pela qual devem prevalecer as regras e entendimentos jurisprudenciais existentes até a data da entrada em vigor da Lei 13467/17. Esta somente será aplicada aos fatos que lhe forem posteriores, eis que o trabalhador não possui direito adquirido à aplicação de lei revogada. Após a autorização da Lei 13467/17, plenamente válida a negociação quanto à redução da pausa legal, notadamente diante do direcionamento dado pelo tema de repercussão geral 1046, no qual o Exceslo STF fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, cito o seguinte r. julgado do Colendo TST: "(...) INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 . No presente caso, o TRT registrou que houve negociação coletiva acerca do intervalo intrajornada, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 4 . Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista quanto ao tema. CLÁUSULA 26ª DA CCT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A egrégia Corte Regional registrou que o acordo coletivo assegurava aos empregados a remuneração de 220 horas mensais. Registrou ainda que " improcedem as alegações da reclamada no sentido de que todas as verbas pagas ao autor devem ser computadas para o cálculo das 220 horas mensais, fixadas em norma coletiva, visto que não há previsão para tanto ". Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional e acolher a alegação recursal, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituia medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 2 . Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). 4 . Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5 . A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6 . No presente caso, o TRT registrou apenas que o reclamante não usufruía integralmente o intervalo intrajornada, mas que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e provido" (RRAg-11158-55.2016.5.15.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2022) (g.n.) Portanto, entende este Relator que até o advento da Lei 13467/17, que introduziu inovações no tocante ao tema em exame, permitindo expressamente a redução intervalar nos moldes do inciso III do artigo 611-A da CLT, era inválida a cláusula coletiva que reduzia a pausa legal, por ser esta norma de segurança de trabalho. Com efeito, adotava-se o entendimento pelo qual a norma coletiva, malgrado sua previsão no artigo 7º, XXVI, da CF, não teria o condão de restringir intervalo intrajornada, por ser este norma de saúde e segurança do trabalho. A sentir deste relator, aplica-se ao período anterior à vigência da Lei 13467/17 a bem lançada Súmula 437 do Colendo TST em sua integralidade. Por sua vez, apenas mediante autorização específica do Ministério do Trabalho é que seria possível a diminuição do intervalo, consoante disciplina do artigo 71, § 3º, da CLT, pelo qual o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição pode ser reduzido por ato do MTE, uma vez verificado que o estabelecimento atende integralmente as exigências concernentes à organização dos respectivos refeitórios e quando os empregados não estiverem sob o regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Incontroverso nos autos que o reclamante usufruía, durante todo o período imprescrito, de 45 minutos de intervalo, em virtude de previsão normativa em tal sentido. A reclamada apresentou nos autos portarias do Ministério do Trabalho que a autoriza a realizar a redução da pausa legal vigente em parte do período imprescrito, sendo devidas as horas extras intervalares no período não abrangido. Assim, parcial razão assiste ao reclamante, visto que no período imprescrito inválida a redução do intervalo intrajornada mediante previsão normativa, prevalecendo, quanto ao período, a antiga normatização sobre o tema, bem como a construção jurisprudencial existente até então, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei, tudo em exegese aos artigos 6º da LINDB, 915 da CLT e 5°, XXXVI, da CF, consagrando a relevantíssima segurança jurídica. No mais, não verifico a prestação de horas extras habituais que possa invalidar a autorização do Ministério do Trabalho, não sendo suficiente a alegação de não cômputo pela reclamada dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Por todo o exposto, voto pelo parcial provimento do apelo para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no período imprescrito, uma hora extra diária por violação ao artigo 71 da CLT, observados os adicionais previstos nas normas coletivas, com reflexos em férias+ 1/3, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS, tudo a se apurar em liquidação de sentença. O cálculo observará ainda a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados com base nos espelhos de ponto juntados aos autos, Súmula 264 do Colendo TST, bem como a exclusão do período em que juntado nos autos a autorização ministerial da redução do intervalo. Do mesmo modo, no que toca aos minutos residuais, pelos mesmos fundamentos, dou provimento ao recurso do demandante para determinar a inclusão na contabilização dos minutos residuais daqueles que extrapolarem o teto legal ao final da jornada (artigo 58, § 1.º, CLT), observados os mesmos reflexos e parâmetros acima. A apuração deverá ter por base os registros de ponto juntados, já que não provado o tempo sonegado narrado na inicial." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que prevê a supressão ou redução do intervalo intrajornada (item II da Súmula 437). Contudo, em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível - não é o caso dos autos -, deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Lei Maior. Assim, como o Regional afastou a validade da norma coletiva que, observado o limite de trinta minutos (CLT, art. 611-A, III), prevê a redução do intervalo intrajornada, aconselhável o seguimento do apelo, por possível violação ao referido art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada por constituir-se medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, era inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. (destaquei). 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6. No presente caso, há registro de que a reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada e de que houve negociação coletiva a respeito do tema, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido" (RR-10560-94.2016.5.15.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2022). Cumpre salientar que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória (CPC, art. 927, III) e alcança situações pretéritas, ante a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão, como pode ser conferido no seguinte precedente: "[...] INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Desde a vigência da Lei n. 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior, diante do permissivo legal expresso, passou a admitir a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada, mormente quando há consignação de vantagens compensatórias. 2. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: ‘são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. 3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, considerando que o direito ao intervalo intrajornada não está garantido ou definido na Constituição Federal. 5. Em tal contexto, constata-se que a decisão proferida pelo TRT, ao reputar inválida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, deixou de observar o precedente com repercussão geral firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-401-09.2013.5.04.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023, sublinhei). RECEBO o recurso de revista. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): Sustenta que seja afasta a condenação em horas extras decorrentes dos minutos residuais, porquanto firmado acordo coletivo que prevê a tolerância de até 60 minutos antes ou após a jornada para o cômputo da hora como extraordinária. Consta do v. acórdão: " a) Intervalo intrajornada reduzido e minutos residuais (inaplicabilidade da Lei 13.467/17 aos contratos anteriores Sustenta o reclamante, inicialmente, que as modificações oriundas da Lei 13.467/2017 não são aplicáveis aos contratos de trabalho vigentes anteriormente, eis que prejudiciais ao trabalhador. Assim, requer a reforma da r. sentença de origem para condenar a ré ao pagamento das horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, assim como decorrentes da inobservância do intervalo de 1 hora, afastando-se a aplicação da Lei 13.376/2017. Parcial razão. No tocante ao intervalo intrajornada, incontroverso que o autor usufruía de 45 minutos de intervalo, tendo a reclamada fundamentado tal redução pela previsão da norma coletiva, bem como pelas autorizações ministeriais. A presente ação foi ajuizada em 23/10/2017, antes, portanto, da vigência da Lei 13467/17. Nesse passo, a Reforma Trabalhista deu nova redação ao § 4ª do artigo 71 consolidado, e estabeleceu a natureza indenizatória das horas extras do intervalo e o pagamento apenas do período suprimido. Referido dispositivo não é aplicável ao caso dos autos, considerando a data do ajuizamento da ação e a inexistência de pedido de pagamento de parcelas vincendas. Ademais, introduziu a previsão contida no artigo 611-A, III, da CLT, pela qual a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem, dentre outros, sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. As regulamentações de direito material trazidas pela nova lei não se aplicam retroativamente aos fatos pretéritos e consumados à luz da legislação anterior, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CF e artigo 6º da LINDB), razão pela qual devem prevalecer as regras e entendimentos jurisprudenciais existentes até a data da entrada em vigor da Lei 13467/17. Esta somente será aplicada aos fatos que lhe forem posteriores, eis que o trabalhador não possui direito adquirido à aplicação de lei revogada. Após a autorização da Lei 13467/17, plenamente válida a negociação quanto à redução da pausa legal, notadamente diante do direcionamento dado pelo tema de repercussão geral 1046, no qual o Exceslo STF fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, cito o seguinte r. julgado do Colendo TST: "(...) INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 . No presente caso, o TRT registrou que houve negociação coletiva acerca do intervalo intrajornada, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 4 . Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista quanto ao tema. CLÁUSULA 26ª DA CCT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A egrégia Corte Regional registrou que o acordo coletivo assegurava aos empregados a remuneração de 220 horas mensais. Registrou ainda que " improcedem as alegações da reclamada no sentido de que todas as verbas pagas ao autor devem ser computadas para o cálculo das 220 horas mensais, fixadas em norma coletiva, visto que não há previsão para tanto ". Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional e acolher a alegação recursal, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituia medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 2 . Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). 4 . Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5 . A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6 . No presente caso, o TRT registrou apenas que o reclamante não usufruía integralmente o intervalo intrajornada, mas que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e provido" (RRAg-11158-55.2016.5.15.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2022) (g.n.) Portanto, entende este Relator que até o advento da Lei 13467/17, que introduziu inovações no tocante ao tema em exame, permitindo expressamente a redução intervalar nos moldes do inciso III do artigo 611-A da CLT, era inválida a cláusula coletiva que reduzia a pausa legal, por ser esta norma de segurança de trabalho. Com efeito, adotava-se o entendimento pelo qual a norma coletiva, malgrado sua previsão no artigo 7º, XXVI, da CF, não teria o condão de restringir intervalo intrajornada, por ser este norma de saúde e segurança do trabalho. A sentir deste relator, aplica-se ao período anterior à vigência da Lei 13467/17 a bem lançada Súmula 437 do Colendo TST em sua integralidade. Por sua vez, apenas mediante autorização específica do Ministério do Trabalho é que seria possível a diminuição do intervalo, consoante disciplina do artigo 71, § 3º, da CLT, pelo qual o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição pode ser reduzido por ato do MTE, uma vez verificado que o estabelecimento atende integralmente as exigências concernentes à organização dos respectivos refeitórios e quando os empregados não estiverem sob o regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Incontroverso nos autos que o reclamante usufruía, durante todo o período imprescrito, de 45 minutos de intervalo, em virtude de previsão normativa em tal sentido. A reclamada apresentou nos autos portarias do Ministério do Trabalho que a autoriza a realizar a redução da pausa legal vigente em parte do período imprescrito, sendo devidas as horas extras intervalares no período não abrangido. Assim, parcial razão assiste ao reclamante, visto que no período imprescrito inválida a redução do intervalo intrajornada mediante previsão normativa, prevalecendo, quanto ao período, a antiga normatização sobre o tema, bem como a construção jurisprudencial existente até então, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei, tudo em exegese aos artigos 6º da LINDB, 915 da CLT e 5°, XXXVI, da CF, consagrando a relevantíssima segurança jurídica. No mais, não verifico a prestação de horas extras habituais que possa invalidar a autorização do Ministério do Trabalho, não sendo suficiente a alegação de não cômputo pela reclamada dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Por todo o exposto, voto pelo parcial provimento do apelo para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no período imprescrito, uma hora extra diária por violação ao artigo 71 da CLT, observados os adicionais previstos nas normas coletivas, com reflexos em férias+ 1/3, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS, tudo a se apurar em liquidação de sentença. O cálculo observará ainda a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados com base nos espelhos de ponto juntados aos autos, Súmula 264 do Colendo TST, bem como a exclusão do período em que juntado nos autos a autorização ministerial da redução do intervalo. Do mesmo modo, no que toca aos minutos residuais, pelos mesmos fundamentos, dou provimento ao recurso do demandante para determinar a inclusão na contabilização dos minutos residuais daqueles que extrapolarem o teto legal ao final da jornada (artigo 58, § 1.º, CLT), observados os mesmos reflexos e parâmetros acima. A apuração deverá ter por base os registros de ponto juntados, já que não provado o tempo sonegado narrado na inicial " A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que não é válida a cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de cinco minutos previsto no art. 58, § 1º, da CLT para fins de apuração das horas extras (Súmula 449). Contudo, em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível - não é o caso dos autos -, deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Lei Maior. Assim, como o Regional afastou a validade da norma coletiva que prevê o limite de tolerância de 60 minutos para o pagamento das horas extras, aconselhável o seguimento do apelo, por possível violação ao referido art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DE EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Diante da decisão proferida pelo Pretório Excelso, ganha grande relevo a necessidade de serem respeitados os regramentos frutos de negociação coletiva, em observância à autonomia da vontade coletiva e à autocomposição dos conflitos trabalhistas, preceitos consagrados no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal - desde que, no caso concreto, seja resguardado um patamar civilizatório mínimo, de forma que não sejam subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, tais como o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho, a proibição de práticas discriminatórias, a liberdade de associação, entre outros. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001824-56.2017.5.02.0468, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA / REDUÇÃO/SUPRESSÃO e "CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mcss SAO PAULO/SP, 26 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO SIDNEI SANDRE
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.