PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO AP 1002284-82.2016.5.02.0046 AGRAVANTE: GILMAR GOMES CAMILO AGRAVADO: GERACAO SABOR LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5024e11): PROC. TRT/SP Nº 1002284-82.2016.5.02.0046 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: GILMAR GOMES CAMILO AGRAVADOS: GERAÇÃO SABOR LTDA E OUTROS ORIGEM: 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformado com a r. decisão (ID. b250585) que indeferiu o pedido de levantamento de quantia bloqueada da conta corrente dos executados, agrava de petição o exequente (ID. a7725ea), insistindo na liberação de valores constritos. Transcorrido in albis o prazo para contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade, anotando que, embora a decisão agravada, em essência, não seja terminativa, obsta o prosseguimento da execução da forma requerida pelo exequente, sendo de influência significativa na continuidade do processo, justificando-se, assim, o cabimento do agravo de petição, em exegese do artigo 893, da CLT. Da liberação de valores bloqueados Parcial razão assiste ao exequente. Verifica-se que, após o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 165615e), foi emitido mandado de pesquisa patrimonial em face dos executados para pagamento da dívida, que perfazia, em 31/08/2021, R$ 46.212,98, logrando-se êxito em bloquear R$ 343,61 em conta bancária do executado Adriano Gomes da Rocha, e R$ 427,47 em conta de titularidade da executada Carla Plazio (ID. 515d9b5), cujo levantamento o exequente persegue. Pois bem. Conquanto tenha havido o bloqueio dos valores pertencentes aos executados, é de se ver que desta medida eles sequer foram intimados, restando prejudicado seu direito ao contraditório e à ampla defesa, ao arrepio do que dispõe o artigo 884, da CLT, pelo que indevida, nessas condições, a liberação da referida quantia ao exequente. É certo, outrossim, que o da CLT garante a execução imediata de valores incontroversos, sendo que o da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional dispõe que "nas execuções definitivas, os valores incontroversos deverão ser, incontinenti, liberados ao credor, o qual, por ocasião do depósito será desse intimado, devendo, na forma da lei, ser também autorizado o levantamento, pela fonte pagadora, do valor apurado a título de Imposto de Renda, devidos pelo exequente, e que será deduzido de seu crédito" (grifamos). Logo, conquanto a lei exija a integral garantia do juízo para que o executado oferte embargos à execução, a teor do , da CLT, não há óbice a que, mesmo sem a integral garantia do Juízo, proceda-se à liberação dos valores incontroversos, desde que sejam preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A medida, ademais, se coaduna com o princípio da efetividade do processo, sem olvidar que a execução se processa no interesse do credor, consoante dispõe o do CPC, e vem especialmente a calhar no caso concreto, em que a execução se arrasta por mais de dez anos. Destarte, reformo a decisão de Origem, para determinar a intimação dos executados e acerca da penhora que recaiu sobre os valores depositados em suas contas bancárias e que, escoado o prazo para manifestação, o Juízo delibere sobre o levantamento da quantia, ainda que excepcionalmente ausente a garantia integral da execução. Provejo nesses termos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição do exequente, para determinar a intimação dos executados e acerca da penhora que recaiu sobre os valores depositados em suas contas bancárias e que, escoado o prazo para manifestação, o Juízo delibere sobre o levantamento da quantia, ainda que excepcionalmente ausente a garantia integral da execução, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 6 de Agosto de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora e/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria