PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002286-80.2016.5.02.0069 RECLAMANTE: JOSE BRANDAO DE SOUSA RECLAMADO: FABRICA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS FAMEQ LIMITADA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6906084 proferido nos autos. Vistos, Requer o exequente a expedição de ofício ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras. O referido Órgão, criado no âmbito do Ministério da Fazenda e regulamentado pela Lei n. 9.613/98, tem como função principal a busca de subsídios para constatação de crimes de “lavagem de dinheiro” ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como a utilização do sistema financeiro por meio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), abrangendo apenas as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades consignadas no artigo 9º da referida Lei. Ante o exposto, indefiro a expedição do ofício requerido posto que não é atribuição de tal órgão a localização de bens passíveis de penhora, e sim examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas (art. 11 da Lei n. 9.613/98). Também tem sido esse o entendimento recente desse Tribunal: “PROCESSO Nº: 0177000-90.2003.5.02.0069 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS OLIVEIRA TAVARES AGRAVADOS: EXPRESSO IGUATEMI LTDA e OUTROS 2 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO GDVF 1 EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COAF. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS EXECUTADAS QUE NÃO ESTÃO SOB FISCALIZAÇÃO DO ÓRGÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. Não se ignora a natureza alimentar do crédito da exequente, ainda não satisfeito, apesar das numerosas tentativas do juízo originário. Também é certo que há permissivo legal para adoção de medidas atípicas com o objetivo de garantir a prestação jurisdicional, a teor do artigo 139, IV do CPC/2015. Tal dispositivo, entretanto, não pode ser interpretado de forma isolada, sendo necessário sopesá-lo com os princípios da utilidade e da eficiência dos atos processuais que norteiam o Processo do Trabalho. Nesse sentido, não se mostra adequada a expedição de ofício ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão criado no âmbito do Ministério da Fazenda através da Lei nº 9.613/98, que tem como atuação precípua a proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.”. "Execução. Expedição de ofício. COAF. Em que pese a dificuldade de localização de bens das executadas, não se justifica a expedição de ofício ao COAF, porquanto esse órgão não é voltado à localização de ativos financeiros, mas à prevenção e repressão de crimes financeiros, cabendo-lhe receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas (art. 11 da Lei n. 9.613/98). Agravo de petição da exequente, a que se nega provimento. (Proc. 1000169- 07.2019.5.02.0039 - 6ª Turma - AP - Rel. Wilson Fernandes - DeJT 29/11/2021) " Penhora/Depósito/Avaliação Execução definitiva. Indeferimento de expedição de ofício. Caráter terminativo prático. Recorribilidade imediata. Expedição de consulta ao COAF. Inutilidade. Dever do presidente da execução em evitar providências inúteis. Enquadramento das atividades empresárias no rol taxativo da lei instituidora do Conselho. Não ocorrência. Por preclusão e por intempestividade, o pedido de expedição de ofício não poderá ser reapresentado ou objeto de recurso futuro, o que torna a decisão de indeferimento imediatamente recorrível por agravo de petição. Agravo de instrumento a que se dá provimento. O COAF não dispõe de base de dados não consultada na execução, pois que sua finalidade é, como órgão de inteligência do Poder Executivo, sistematizar as informações já disponíveis no sistema, para apurar má conduta criminal ou fiscal. Não há, pois, inovação que fundamente ilusória ampliação da investigação patrimonial. De outro lado, sua finalidade vincula-se às atividades empresárias a que aludem os artigos 10 e 11, da Lei 0613/1998, do que, in casu não se cuida. É dever do magistrado presidente da execução indeferir medidas inúteis, com o que economiza dinheiro público, reserva tempo e meios para atuar em processos nos quais as medidas sejam úteis e cumpre o artigo 765, da CLT. Deve ser afastada a ilusória a ideia de que todo ofício deva ser expedido, a dar efetividade à execução. Agravo de petição a que se nega provimento. (Proc. 0000827-54.2010.5.02.0042 - AIAP - 15ª Turma - Rel. Maria Fernanda de Queiroz da Silveira - DeJT 7/10/2022) Quanto à pesquisa ANOREG, indefiro tendo em vista a resposta negativa obtida pelo SERPJUD, que realiza pesquisa aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Referido convênio permite acesso aos serviços digitais já implementados pelos cartórios de registros do Brasil, entre eles os módulos de busca nacional de bens e de registro civil de pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registro de pessoas jurídicas e pesquisa de bens. Quanto à pesquisa à PREVIC, indefiro posto que já oficiado ao CNSEg. Defiro a renovação da penhora on-line pelo Sisbajud com repetição programada da ordem por 30 dias. Restando negativo ou insuficiente, intime-se o reclamante para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, indicando meios eficazes e diversos dos já diligenciados. Decorrido o prazo, em caso de ausência de manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados registrando-se o movimento “suspenso o processo por execução frustrada”, com aplicação do art. 11- A da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BRANDAO DE SOUSA