PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002294-86.2016.5.02.0609 RECLAMANTE: MARINALVA CRUZ DO NASCIMENTO RECLAMADO: PONTOZERO ESTAMPARIA INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b534306 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, Dra. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO. SAO PAULO/SP, data abaixo. SARAH GUIRADO FERREIRA DESPACHO #id:32955cb: Cuida-se de petição protocolada pela exequente, por meio da qual requer a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço residencial dos executados ULYSSES LANDUCCI NETO, SANTHIAGO LUIZ CLARO NUNES e VANDA ALVES FELICIANO NUNES. Indefiro o requerimento. Embora o art. 797 do Código de Processo Civil (CPC) preceitue que a execução se realiza no interesse do credor, ela deve também ser pautada pelos princípios da utilidade, da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da eficiência. Os bens móveis que guarnecem a residência dos devedores são, via de regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso II, do CPC e do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, ressalvados aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida - condição esta sequer indiciada nos autos. Ademais, a experiência prática deste Juízo demonstra que os utensílios domésticos usuais possuem baixíssimo valor de revenda no mercado secundário e são de difícil alienação em hasta pública, gerando custos operacionais ao aparato judiciário que, frequentemente, superam o eventual proveito econômico da medida. Desse modo, a diligência pretendida revela-se inócua para a efetiva satisfação do crédito trabalhista e contrária à celeridade processual. Assim, fica a exequente intimada a devendo apresentar novos e objetivos meios de prosseguimento da execução, com informações concretas e previamente constatadas (comprovando documentalmente o alegado), ou indicar o bem livre cuja penhora pretende e a sua localização (endereço com CEP), no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, valendo a presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR e art. 25 da Res. CSJT 185/17, advertido, nos termos do art. 878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINALVA CRUZ DO NASCIMENTO