PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002312-37.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: AVERLAN DO NASCIMENTO PEREIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 642bdef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, observados a dedução e os demais parâmetros da fundamentação (que integram este dispositivo), este Órgão Jurisdicional julga PROCEDENTE EM PARTE a pretensão contida na petição inicial, para CONDENAR a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante (beneficiária da justiça gratuita) as seguintes verbas: A - adicional de insalubridade com repercussões em horas extras (Súmula 139 do TST e OJ 47 da SDI-I do TST), aviso prévio indenizado, gratificação natalina e férias com o terço; B - horas extras e adicional noturno com repercussões em DSRs/feriados, aviso prévio indenizado, gratificação natalina e férias acrescidas do terço; C - indenização substitutiva ao vale-alimentação consoante fundamentação; D - indenização substitutiva ao lanche do mês de dezembro, consoante fundamentação; E - multa normativa por infração genérica à negociação coletiva; F - FGTS sobre as verbas de natureza salarial deferidas, com acréscimo de 40%. Honorários advocatícios e periciais, encargos fiscais e previdenciários, juros de mora e correção monetária, nos termos e limites constantes da fundamentação. Liquidar-se-á a sentença por simples cálculos, sem limitação da condenação aos montantes atribuídos aos pedidos na inicial, feitos por mera estimativa. Inteligência do art. 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41 do E. TST. Custas a encargo da parte Reclamada, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$150.000,00. As condições para redução e isenção do depósito recursal, assim como para sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial, se for o caso, deverão ser comprovadas documentalmente no momento de interposição do recurso ou por mera indicação da página dos autos em que se encontra o documento que demonstre tal condição. Para se evitar a interposição desnecessária de embargos declaratórios, esclareça-se que: I - no dispositivo da sentença estão mencionados apenas os títulos da condenação. Os parâmetros para a liquidação devem ser buscados na fundamentação. II - o prequestionamento, de que cogita a Súmula 297 do C. TST, está relacionado à matéria ventilada em recurso, e não explicitamente apreciada pelo Tribunal, servindo como pressuposto autorizador do recurso de revista, de natureza extraordinária, sendo desnecessário em relação à sentença de primeiro, pois que não é requisito para interposição de recurso ordinário, tendo em vista a amplitude de devolução da matéria (.013 do CPC). . . Intimem-se. . FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular