PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002394-85.2016.5.02.0465 RECLAMANTE: JOAO PAULO FRESCHI RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee786ad proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. RODRIGO ACUIO. À apreciação de V. Exa. Marcos P. Soares – Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Ante a concordância do reclamante (ID. febe953), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, conforme resumo: ID. 7fdf1ae, para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 898.188,59 (principal = R$ 782.599,75 e juros de mora = R$ 115.588,84), atualizado até 30.11.2025. Além do FGTS+40% para depósito na conta vinculada do reclamante perante a CEF, em cumprimento ao comando judicial, no importe de R$ 489,10 (principal = R$ 276,07 e juros de mora = R$ 213,03), com atualização até 30.11.2025. Após a comprovação do depósito em conta vinculada, expeça-se alvará em favor do reclamante. Não há incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a exclusão da referida verba no V. Acórdão Regional (sem amparo legal no momento em que a ação judicial foi iniciada). Deverá ser descontado do valor bruto para liberação do crédito ao reclamante: INSS cota empregado: R$ 247,36, atualizado até 30.11.2025;IR: ISENTO, com base na IN-RFB nº 1127/2011. Contribuição previdenciária cota empregador, no importe de R$ 1.469,35, com atualização até 30.11.2025. Honorários periciais médicos fixados na fase de instrução, no importe de R$ 4.893,00 (30.11.2025), em favor do perito, Sr. JOAO ALFREDO CHUFFE, a cargo da reclamada. Custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação, no importe FINAL de R$ 12.100,80, com atualização até 01.12.2025 (soma dos valores acima R$ 905.040,04 x 2% = R$ 18.100,80 – valor recolhido na fase recursal: R$ 6.000,00 = R$ 12.100,80), a cargo da reclamada. LIBEREM-SE ao reclamante os depósitos recursais efetuados no BB, no valor total/atualizado de R$ 55.669,61 em 15.01.2026, conforme consulta SISCONDJ anexada: ID. b438e54, considerando esse valor e mesma data para dedução na planilha de atualização, zerando a conta judicial. LIBERE-SE ao perito médico o depósito prévio dos honorários periciais, com saldo de R$ 2.793,69 em 15.01.2026, conforme consulta SISCONDJ anexada: ID. b438e54, considerando esse valor e mesma data para dedução na planilha de atualização, zerando a conta judicial. FICA O EXECUTADO INTIMADO para pagamento do débito já atualizado no importe de R$ 876.832,09, conforme planilha de cálculo de id. 76b1735, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora on line nos seus ativos financeiros (SisbaJud), além da aplicação dos demais convênios, caso sejam necessários, a saber: RENAJUD (bloqueio de veículos), ARISP, INFOJUD, solicitando informações quanto à existência de bens. Deverá o executado proceder a expedição da guia de depósito perante o BANCO DO BRASIL S/A, acessando o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx Comprovado o pagamento dentro do prazo estipulado, bem como decorrido o prazo previsto no art. 884 da CLT, PROCEDA a Secretaria da Vara as seguintes liberações finais: * LIBERE-SE em favor do reclamante o importe de R$ 860.031,02, quitando o crédito exequendo; * TRANSFIRA-SE o FGTS para a conta vinculada do reclamante perante a CEF = R$ 495,37; após a comprovação do depósito em conta vinculada, expeça-se alvará em favor do reclamante. * TRANSFIRA-SE à União (INSS) o importe de R$ 1.755,67, sendo cota-parte reclamante (R$ 247,36) e cota-parte reclamada (R$ 1.508,31), quitando as contribuições previdenciárias; * LIBERE-SE em favor do perito engenheiro Sr. JOAO ALFREDO CHUFFE o importe de R$ 2.180,59, quitando os honorários periciais devidos; * TRANSFIRA-SE aos Cofres Públicos da União (custas processuais) o importe de R$ 12.369,44. Ficam as partes advertidas de que eventuais impugnações deverão ser arguidas após a garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de configuração da litigância de má fé e multa processual nos termos do artigo 774 do CPC. Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de janeiro de 2026. RODRIGO ACUIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.