PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES ROT 1002402-08.2015.5.02.0462 RECORRENTE: BENEDITO MARINS RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b63f5d proferida nos autos. ROT 1002402-08.2015.5.02.0462 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BENEDITO MARINS PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (SP136460) Recorrido: Advogado(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA CARLA ABDUCH (SP307893) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RECURSO DE: BENEDITO MARINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2026 - Id fe1a9dd; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id c3ede26). Regular a representação processual (Id 7c5e319). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA Alegação(ões): Sustenta que no caso concreto não há norma coletiva que preveja eficácia liberatória ao PDV firmado pelas partes. Consta do v. acórdão: "DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (STF, Tribunal Pleno, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415 SANTA CATARINA, RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO, 30-IV-2015 - g.n.). No presente caso, diferente do que alega o autor, houve acordo coletivo específico dispondo sobre o Plano de Demissão Voluntária (Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016 - ID. 7ce2bb1 - Pág. 5). Nesse sentido, a cláusula nº 9.1.2 estabelece uma regra geral para os inscritos entre os anos de 2013 a 2016, sendo que o autor fez a sua inscrição no dia 4-III-2015 (ID. 800522b - Pág. 8). A mais disso, na cláusula nº 10 do acordo sobre rescisão do contrato de trabalho constou expressamente que o empregado declarava plena, total e irrevogável quitação de seu vínculo laboral com a empresa, para nada mais reclamar a estes títulos na esfera cível e trabalhista (ID. 800522b - Pág. 7). Segue-se que, no caso em exame, houve típica e verdadeira transação, nos moldes da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, o que implicou em quitação geral, plena e total do vínculo laboral mantido com o réu, pelo que o apelo do réu merece provimento para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 3. Ainda que a sentença não contivesse defeito que justificasse o oferecimento dos embargos de declaração, não se vislumbra com clareza o propósito protelatório do autor, de forma que se afigura excessiva a aplicação de multa com fundamento nos artigos 1.026, §2º e 80, VI c/c artigo 81, caput, todos do Código de Processo Civil, motivo por que a exclusão dessa penalidade da condenação é medida que se impõe." Consta do v. acórdão dos Embargos de Declaração: "Passo a cumprir a determinação do Tribunal Superior do Trabalho, para que este órgão revisor "evidencie se a cláusula que disciplina a plena, total e irrevogável quitação do contrato de trabalho efetivamente constou do acordo coletivo específico dispondo sobre o plano de demissão voluntária aplicável ao autor ou apenas de instrumento individual". No acórdão de ID. fa1b6fc (fls. 1192/1196 do PDF), foi consignado que: "(...) diferente do que alega o autor, houve acordo coletivo específico dispondo sobre o Plano de Demissão Voluntária (Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016 - ID. 7ce2bb1 - Pág. 5). Nesse sentido, a cláusula nº 9.1.2 estabelece uma regra geral para os inscritos entre os anos de 2013 a 2016, sendo que o autor fez a sua inscrição no dia 4-III-2015 (ID. 800522b - Pág. 8). A mais disso, na cláusula nº 10 do acordo sobre rescisão do contrato de trabalho constou expressamente que o empregado declarava plena, total e irrevogável quitação de seu vínculo laboral com a empresa, para nada mais reclamar a estes títulos na esfera cível e trabalhista (ID. 800522b - Pág. 7). Segue-se que, no caso em exame, houve típica e verdadeira transação, nos moldes da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, o que implicou em quitação geral, plena e total do vínculo laboral mantido com o réu, pelo que o apelo do réu merece provimento para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil" (ID. fa1b6fc - Pág. 3, fl. 1194 do PDF). A cláusula nona do ACT 2014/2016 (ID. 7ce2bb1 - Pág. 5/6, fls. 319/320 do PDF), vigente entre 01/03/2014 a 28/02/2016, tem a seguinte redação: "CLAUSULA NONA - ADEQUAÇÃO DE EFETIVO - PDV (PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO) 9.1. Fica facultada a EMPRESA a abertura de PDV (Programa de Demissão Voluntária) para todos os EMPREGADOS da unidade Anchieta, conforme cotas por área, função e tempo de empresa, a serem definidas e informadas pela EMPRESA, na data das inscrições, nas seguintes condições: (...) 9.1.2. Para os anos de 2013 (dois mil e treze) a 2016 (dois mil e dezesseis): Incentivo de 0,4 (zero vírgula quatro) salários nominais por ano trabalhado na empresa, com valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais). Não será pago valor complementar". Tal como defendido pelo trabalhador em seus embargos de declaração, em referida cláusula normativa não há menção a quitação ampla e irrestrita. A ré menciona em sua defesa que a ruptura contratual estaria baseada na "CCT 2015/2019 clausulas 5.1 a 5.1.5 anexa à presente (Doc. 4 B)" (ID. cc34015 - Pág. 2, fl. 52 do PDF), sendo que a norma coletiva em questão trata-se, na verdade, de Termo Aditivo ao ACT 2015/2019, com vigência entre 16/01/2015 a 19/02/2020 (ID. 933964e - Pág. 3, fl. 338 do PDF). As cláusulas normativas referenciadas pela reclamada têm a seguinte redação: "CLÁUSULA QUINTA - DESLIGAMENTO /DEMISSÕES ADEQUAÇÃO DE EFETIVO - PDV (PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA) 5.1. Fica acordado junto a EMPRESA a abertura de PDV (Programa de Demissão Voluntária) para todos os empregados da unidade Anchieta, nos seguintes termos: (...) 5.1.1.7. Para o PDV descrito neste item, fica estabelecido o período de inscrição de 02 (dois) a 13 (treze) de fevereiro de 2015 (dois mil e quinze). Após o período de inscrição, o PDV volta às condições originalmente estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho (0,4 por ano de trabalho na EMPRESA, com o mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais)), salvo liberalidade contrária por parte da EMPRESA em reabrir o PDV nas mesmas condições previamente descritas no período de vigência do referido Acordo Coletivo de Trabalho. (...)" (ID. 36a8ddd - Pág. 4, fl. 352 do PDF). Tendo em vista a data incontroversa de adesão do reclamante ao PDV (04/03/2015), a norma referenciada pela reclamada não é, então, aplicável ao caso sob análise. De todo modo, registro que nesse diploma normativo também não há previsão de quitação ampla e irrestrita mediante a adesão do trabalhador ao PDV. É igualmente inaplicável o "Aditamento a Acordo Coletivo" de ID. e8db222 (fl. 698 do PDF), tendo em vista que esse complemento ao acordo coletivo de trabalho expressamente exclui de sua abrangência os empregados da Unidade Anchieta (cláusula 1ª), estabelecimento no qual se ativava o reclamante ao tempo de sua dispensa (ID. 0981017, fl. 871 do PDF). HÁ, ainda, expressa adstrição desse diploma normativo aos empregados "que aderirem ao referido Programa no período compreendido de 21 de outubro à 14 de novembro de 2013 e de 05 a 12 de dezembro de 2013, respeitados os critérios e o período definidos neste instrumento" (cláusula 2.1., ID. e8db222 - Pág. 2, fl. 698 do PDF). Ao lado disso, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do reclamante (ID. 800522b - Pág. 11, fl. 733 do PDF), instrumento pelo qual o empregado dispensado dá vista e confirma a adequação dos valores a serem pagos pela rescisão com aqueles que entende devidos, expressamente contém ressalva - no verso - de que "o ato homologatório desta rescisão contratual é restrito aos valores pagos pela empresa ao trabalhador" e de que "reafirma-se a garantia constitucional (artigo. 5º XXVI) de reclamar direitos e reflexos não pagos, diferenças das parcelas e respectivos valores consignados neste termos e de outros títulos que não constaram deste documento". Enfim, está claro no julgado embargado que o instrumento particular de transação firmado pelo reclamante e pela reclamada ("Acordo sobre Rescisão de Contrato de Trabalho", ID. 800522b - pág. 6/8, fls. 728/730 do PDF) conta com cláusula de quitação geral, sendo que a suficiência disso para a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, restou assentada (ID. fa1b6fc - Pág. 3, fl. 1194 do PDF). A correção ou não desse posicionamento em vista da tese fixada pelo STF no RE 590.415/SC, todavia, é matéria cuja análise encontra-se vedada a esta instância revisora, mormente diante da inviabilidade de uso dos embargos de declaração para reversão de eventual erro de julgamento. Acolho os embargos, para prestar esclarecimentos, sem, contudo, conferir efeitos infringentes ao recurso." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, decisão proferida em precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 152), firmou a tese de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, caso essa condição tenha constado expressamente do instrumento coletivo que aprovou o plano de incentivo à dispensa. No caso concreto, entretanto, não está presente o elemento norteador da tese firmada pelo STF no referido RE 590.415/SC, referente à existência da condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de emprego prevista expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano de demissão voluntária. Com efeito, embora faça alusão à existência de adesão espontânea do autor ao Plano de Desligamento Voluntário que lhe foi oferecido, o v. acórdão não menciona a existência de acordo coletivo de trabalho prevendo a eficácia liberatória para adesão ao PDV, o que atrai a aplicação, na hipótese, da diretriz consagrada na OJ 270, da SDI-1, da Corte Superior. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "[...] TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL NÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Sobre a matéria em discussão, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, firmou posição no sentido de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando as referidas condições constarem, expressamente, da norma coletiva e dos demais instrumentos firmados pelo empregado. Precedentes. 2. Na hipótese, contudo, não há no v. acórdão embargado nenhuma menção à existência de cláusula da norma coletiva prevendo a quitação de todos os direitos do extinto contrato de trabalho. 3. Desse modo, não há como reconhecer quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas trabalhistas, na forma do entendimento do STF. 4. Agravo a que se nega provimento." (Ag-E-ED-RR-2156-90.2010.5.02.0466, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/08/2017, sublinhou-se). Pelo exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270, da SBDI-1, do C. TST RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /gcm SAO PAULO/SP, 24 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
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