PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002403-76.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: FELIPE GUERRA MAGALHAES RECLAMADO: BRASIL EXCELLANCE COMERCIAL E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f7af71 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 23 de julho de 2026. FERNANDA AZEVEDO NOGUEIRA DESPACHO (#id:26a72df) Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Consta, no sistema PJe, a informação de que a BRASIL EXCELLANCE COMERCIAL E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA se encontra em recuperação judicial. Deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações sobre o processo de Recuperação Judicial da executada indicando o seu atual andamento. Caso a executada ainda se encontre efetivamente em recuperação judicial/falência, deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, declarar e comprovar a ausência de indisponibilidade de bens dos sócios e de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo da recuperação judicial/falência. A título de cooperação, conforme previsto no art. 6º, do CPC, poderá a executada, se assim quiser, no mesmo prazo acima deferido, informar sobre o andamento de seu processo ou sobre a existência de indisponibilidade de bens dos sócios ou de instauração de IDPJ no juízo da recuperação judicial/falência. As partes deverão atentar-se, se for o caso, para o julgamento do Tema 26 de IRR do TST, por meio do qual foi firmada a seguinte tese: "Tema 26, TST Tese firmada: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Diante disso, defere-se às partes o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentar manifestação e provas complementares que entendam necessárias. As partes deverão se atentar, ainda, ao quanto disciplinado pelo art. 793-B, II, V e VI, da CLT. No silêncio ou na hipótese de não cumprimento integral do presente despacho, o IDPJ será extinto sem resolução do mérito e o presente feito será sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito por mais 1 (um) ano, independente de novo despacho e nova intimação, aguardando-se provocação do interessado. Fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação, dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, estando o crédito sujeito à prescrição intercorrente. Ressalte-se que o pedido genérico ou a simples renovação de diligências já esgotadas, na ausência de elementos nos autos que demonstrem alteração fática na situação econômica da reclamada ou de seus sócios, não será conhecido e não será suficiente para interromper o curso do prazo prescricional a que alude o artigo 11-A, da CLT. Intimem-se. BARUERI/SP, 27 de julho de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE GUERRA MAGALHAES