PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002403-87.2015.5.02.0463 RECLAMANTE: EDICARLOS OLIVEIRA ANTUNES RECLAMADO: TERMOMECANICA SAO PAULO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e302940 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO, informando o trânsito em julgado das decisões. Informo, ainda: a) Depósito recursal doc. ID 3762a0d (R$ 9.513,16 em 21/05/2019); b) Depósito recursal doc. ID 1ffbaa1 (R$19.026,32 em 12/03/2019); c) Depósito recursal doc. ID 70d92dc (R$9.189,00 em 08/06/2018). São Bernardo do Campo, 29 de setembro de 2025. CATHERINE AKEMI OJIMA LAIS Estagiário Conhecimento RAUL DALANEZE Servidor Vistos. 1) Ante o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos honorários arbitrados na sentença transitado em julgado à Perita médica Dra. LI TSUN YIN CHOU , no valor de R$2.500,00, utilizando-se o depósito recursal existente nos autos. Considerando-se que a reclamada já efetuou o deposito de honorários prévios, os quais já foram liberados à perita (Id dfdba51- R$ 800,00) estes deverão ser subtraídos do montante atribuído. Sem prejuízo, cite-se o reclamante para o pagamento dos honorários periciais sucumbente no objeto da pretensão do adicional de insalubridade, arbitrados na sentença, os quais deverão ser liberados ao Perito engenheiro, Sr(a). CLAUDIO MARRAFÃO (R$500,00). 2) Constou da sentença a obrigação de fazer a seguir transcrita, que foi retificada pelo V. Acórdão ID 0dc0571, que apenas reduziu a multa diária para R$ 100,00: "DECLARAR nula a dispensa efetuada, determinando a reintegração do autor à função compatível, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.". "Em aplicação ao disposto no artigo 533 do CPC, determina-se que a reclamada inclua o autor em folha de pagamento, no prazo de 60 dias do trânsito em julgado da presente decisão. Ultrapassado tal prazo, será devida multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Fica consignado que, na hipótese de término das atividades da empresa antes do pagamento integral do montante estipulado nesta sentença, a constituição de capital será substituída por garantia real em valor equivalente ao da dívida remanescente.". Neste particular, considerando que o reclamante manifestou-se sob ID 2d66182, declarando que compareceria à sede da empresa para reintegração, não havendo qualquer indicação de que não teria logrado êxito, reputa-se cumprida a obrigação relativa à reintegração. 3) Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para apresentar cálculos, inclusive quanto às contribuições previdenciárias (cota parte empregado, empregador e SAT) e recolhimentos fiscais. Prazo de 10 dias. Em caso de revelia da(s) reclamada(s), considera-se intimada nos termos do art. 346 do CPC, dispensando-se nova diligência. Faculta-se a apresentação de cálculos, no mesmo prazo, pelo reclamante. Adverte-se que os cálculos da reclamada apresentados fora do prazo ou em inversão de ordem em relação ao reclamante, sem justificativa, não serão conhecidos. Para promoção de maior celeridade à homologação de cálculos, sugere-se a adoção do sistema PJe-calc e juntada de arquivo PJC nos autos. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas a título de principal e acréscimos legais separadamente, com a atualização final para a data dos cálculos, sendo os juros incidentes sobre as contribuições de responsabilidade da empresa, nos termos dos artigos 879, § 4º, da CLT; art. 43, §§ 2º e 3º e art. 35 da Lei nº 8.212/91. Deverão as partes se atentar ao teor da Súmula nº 368, V, do C. TST, que dispõe: "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)." - grifei Quanto à correção monetária, devida a incidência a partir do vencimento da obrigação - Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST, número 302) no prazo das verbas salariais art. 459, parágrafo único, CLT e Súmula 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula 187/TST). Considerando o recente entendimento do STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, bem como os efeitos erga omnes e vinculantes da decisão prolatada, e, considerando que nos presentes autos a sentença/acórdão foi posterior à decisão do STF (07/04/2021), determino que seja aplicada atualização e juros pela Taxa SELIC (que já engloba os dois fatores), conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, até que sobrevenha solução legislativa, nos termos do item 8, ii, da ementa da ADC 58 (modulação de efeitos). Na fase pré-judicial (até o ajuizamento), deve ser aplicada correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD, nos termos do item 6 da ementa do julgado da ADC 58. Ressalta-se que, nos termos da decisão em Embargos de Declaração na ADC 58, é devida a aplicação da SELIC Fazenda Nacional (Receita Federal). Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, poderá a parte contrária manifestar-se quanto aos cálculos apresentados, observando-se os termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Prazo de 08 dias. Superados os prazos supra, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de outubro de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TERMOMECANICA SAO PAULO S A