PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1002425-20.2024.5.02.0241 RECORRENTE: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e8104a proferida nos autos. ROT 1002425-20.2024.5.02.0241 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS (SP97365) Recorrido: Advogado(s): COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES AVULSOS E EMPREGADOS NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS E PRODUTOS EM GERAL, CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DE COTIA ANDRE LUIZ MONSEF BORGES (SP284074) Recorrido: Advogado(s): ISAAC ANTÔNIO DA SILVA ANDRE LUIZ MONSEF BORGES (SP284074) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES AVULSOS E DOS EMPREGADOS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS E PRODUTOS EM GERAL, CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DE COTIA ANDRE LUIZ MONSEF BORGES (SP284074) RECURSO DE: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id 524deb7; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 8107b1f). Regular a representação processual (Id c90b9f6). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / REPRESENTAÇÃO SINDICAL Consta do v. acórdão de id. 9d828bd: "O Sindicato autor sustenta ser o legítimo representante de todos os empregados terceirizados que atuem no segmento de logística do estado de São Paulo, motivo pelo qual a constituição do 2º réu, para representação da categoria dos trabalhadores avulsos e dos empregados de de movimentação de mercadorias e produtos em geral dos centros de distribuição e logística de Cotia/ SP violaria seu direito constitucional de representação da categoria. Alega que os empregados terceirizados e temporários do segmento de logística, contratados por empresas cuja atividade preponderante é a prestação de serviços a terceiros e colocação de mão de obra, estão vinculados ao segmento da prestação de serviços. Analiso. O Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo - SINDEEPRES ajuizou a presente ação de nulidade de ato jurídico cumulada com cominatória negativa em face da Comissão Pró-fundação do Sindicato da Categoria Profissional Diferenciada dos Trabalhadores Avulsos e Empregados na Movimentação de Mercadorias e Produtos em Geral, Centros de Distribuição e Logística de Cotia (1º réu), do Sindicato da Categoria Profissional Diferenciada dos Trabalhadores Avulsos e Empregados na Movimentação de Mercadorias e Produtos em Geral, Centros de Distribuição e Logística de Cotia (2º réu) e de Isaac Antonio da Silva (3º réu) alegando ser o legítimo representante da categoria dos trabalhadores em logística empregados de empresas prestadoras de serviços terceirizados e de mão-de-obra temporária no segmento de logística em todo o Estado de São Paulo, além de sustentar nulidade do edital de convocação da assembleia de fundação do 2º réu por desrespeito ao prazo mínimo entre a publicação do edital e a realização da assembleia (ID. c315dd4). Os réus contestaram a pretensão afirmando que o autor não representa os empregados do setor de logística de carga e descarga, destacando que o sindicato patronal dos armazéns gerais e empresas de movimentação de mercadorias no estado de São Paulo SAGESP negocia anualmente normas coletivas com a categoria profissional dos movimentadores de mercadorias em geral, que não são representados por sindicatos de trabalhadores em empresas de prestação de serviços, juntando farta jurisprudência que corroboraria sua tese (ID. c9a7b41). A questão é definir qual seria o ente legítimo para realizar a representação sindical dos trabalhadores das empresas de prestação de serviços de logística a terceiros. Nos termos dos arts. 570 e 571 da CLT, o enquadramento sindical é feito a partir da análise da categoria econômica, atendendo-se aos critérios da especificidade, similaridade ou conexão. Além disso, diante da existência de controvérsia acerca da representação sindical, o enquadramento sindical deve se balizar pelo princípio da especificidade. Consta da certidão de registro sindical emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ID. 0ee3c04) que o autor representa os trabalhadores das empresas de a) prestação de serviços a terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água; luz e gás encanado; e) colocação e Administração de Mão de obra, excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Pública Urbana, 2) Trabalhadores nas Indústrias de Construção Civil; 3) prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial, com abrangência estadual e base territorial no Estado de São Paulo - SP. VÊ-se, portanto, que a representação do sindicato autor não abarca os empregados que trabalham em empresas de serviços de logística, mesmo quando a atuação se dê na condição de prestação de serviços a terceiros, pois a profissão dos movimentadores de mercadorias constitui categoria diferenciada, conforme Lei nº 12.023/2009, que não se insere na categoria geral dos prestadores de serviços terceirizados, como afirmado na petição inicial. Conclusão idêntica foi adotada pela SDC do C. TST ao analisar o recurso ordinário proposto na ação anulatória de nº TST-RO-10580-59.2013.5.02.0000, movida pelo Sindicado dos Armazéns Gerais e das Empresas de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP em desfavor do sindicato autor, SINDEEPRES, e do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo - SINDEPRESTEM, onde foi anulada a convenção coletiva de 2013/2014 celebrada entre o sindicato autor e o SINDEPRESTEM por ausência de representatividade da categoria diferenciada dos empregados do ramo de armazenagem, logística e movimentação de mercadorias, conforme v. acórdão publicado em 26/02/2016 (ID. 781e310, f. 288): No caso concreto, a controvérsia cinge-se em saber qual o sindicato detém a legítima representação das empresas prestadoras do serviço de logística. A solução do conflito de representação sindical, naturalmente, exige a análise dos registros dos Sindicatos envolvidos. O Sindicato Autor (Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP), conforme certidão à fl. 17 (seq.1), representa a "categoria dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias e Logísticas na Prestação de Serviços de Comércio Interno, com abrangência estadual e base territorial no Estado de São Paulo-SP". Além disso, consta no estatuto de constituição do Sindicato Autor que "O sindicato representa a categoria econômica dos 'armazéns gerais, das empresas de movimentação de mercadorias e de logística na prestação de serviço de comércio interno' (4° Grupo - Comércio Armazenador, do Plano da CNC, do quadro anexo ao art. 577 da CLT)", além de dispor ser a base territorial o Estado de São Paulo (art. 1º, §§ 1 e 3º - fl. 20). JÁ os Sindicatos Réus, que celebraram a convenção coletiva questionada, representam: 1) SINDEEPRES (profissional): trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços a terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d)entrega de avisos de consumo de água; luz e gás encanado; e) colocação e Administração de Mão de obra, EXCETUADAS de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Pública Urbana, 2) Trabalhadores nas Indústrias de Construção Civil; 3) prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial, com abrangência estadual e base territorial no Estado de São Paulo - SP (fl. 261); 2) SINDEPRESTEM (patronal): empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão de obra e de trabalho temporário, com abrangência estadual e base territorial no estado de São Paulo (fl. 180). Da análise dos registros sindicais dos Réus, pode-se afirmar que a representação do SINDEPRESTEM agrupa as empresas fornecedoras de mão de obra (empresas de terceirização), enquanto que o SINDEEPRES representa os trabalhadores terceirizados, que servem a dezenas de diferentes tomadores de serviços, integrantes estes de segmentos econômicos extremamente díspares. Críticas à parte acerca da desorganização que a terceirização gera na atuação sindical, fato é que a representação dos Réus (relacionadas às empresas terceirizantes e empregados terceirizados) não alcança as empresas ou empregados atuantes na prestação de serviços de logística, atividade específica, e que não é abrangida pela expressão genérica "prestação de serviços a terceiros". Nesse contexto, os Sindicatos Réus não poderiam incluir no âmbito de incidência da convenção coletiva "a categoria dos Empregados (...) nas empresas prestadoras de serviços de logística, nas instalações da prestação ou nas instalações do tomador de serviço, compreendendo-se como segmento de suply chain management, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração e controle de fluxo e circulação, conferência, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semiacabadas, produtos e materiais semiacabados, bem como informações a eles relativas, no Estado de São Paulo, conforme declaração anexa, com abrangência territorial em SP" (Cláusula Segunda - fl. 322 do seq. 1), que retrata uma atividade específica e muito mais próxima da descrição contida do registro sindical do SAGESP. Assim, conquanto o Sindicato SINDEPRESTEM represente as empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão de obra e de trabalho temporário - circunstância que, sob rápida análise, poderia levar à ideia de que as empresas prestadoras de serviços de logística estariam abrangidas nesse universo -, na verdade, conforme descrição específica da certidão e do estatuto do Sindicato Autor (SAGESP), as empresas do segmento de movimentação de mercadoria e de logística no Estado de São Paulo são por ele representadas. Desse modo, mantém-se a decisão do TRT. Observe-se que a decisão da Corte de origem declarou a nulidade das convenções coletivas firmadas pelos Réus "no que se referem à área de atuação econômica do Requerente", mas, na verdade, trata-se de declaração de ineficácia da convenção coletiva em relação às empresas representadas pelo Sindicato Autor, pois, no que concerne aos empregados e empresas efetivamente representados pelos Réus convenentes (ligados à terceirização de mão de obra), a norma surte seus efeitos. Por todo o exposto, nega-se provimento aos recursos ordinários (g..n.) Ao contrário do afirmado no recurso ordinário, os trabalhadores que exercem a atividade de movimentação de mercadorias em geral integram categoria profissional diferenciada e são representados pelo sindicato dos trabalhadores de movimentação de mercadorias em geral, interpretação já pacificada pelo C. TST, como se vê da seguinte ementa datada de julho/ 2025: AGRAVO. 1. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, requerendo o processamento de seu recurso, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento que deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já se sedimentou no sentido de que, para fins de atendimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem. Assim, firmou o entendimento de que não se revela suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional ou a transcrição integral e genérica da decisão recorrida, tampouco a transcrição feita, no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais em relação aos temas impugnados. Precedentes. 3. No caso vertente , ao interpor o recurso de revista, a ré não obedeceu ao referido pressuposto de admissibilidade recursal, tendo em vista que, em relação ao tema em epígrafe, procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional, para o fim de demonstração do necessário prequestionamento, no início das razões recursais e, portanto, de forma dissociada do arrazoado recursal. Agravo a que se nega provimento . 2 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, independentemente da atividade preponderante do empregador, são regidos pela Lei nº 12.023/2009, integrando, portanto, categoria profissional diferenciada, conforme preconiza o artigo 511, § 3º, da CLT, razão pela qual são representados pelos sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral. Precedentes. 2. No caso , o Tribunal Regional fez constar que a presente ação civil pública abrange, restritivamente, os empregados lotados em centros de distribuição, centrais de abastecimento, grandes depósitos centrais, armazéns gerais e galpões logísticos. Enfatizou que esta ação não se refere à generalidade dos empregados da ré, que se ativam em lojas de mercados, supermercados e hipermercados (Súmula nº 126). 3. Julgou, de tal sorte, que os empregados lotados em um centro de distribuição ou congênere ocupam-se, precipuamente, com as atividades listadas no artigo 2º, I e II, da Lei nº 12.023/2009, o que torna aplicável o disposto no artigo 511, § 3º, da CLT, que versa sobre categoria profissional diferenciada. Isso porque, conforme consignado no acórdão regional, os empregados a que se refere esta ação compõem um conjunto de laboristas que desempenham atividades diferenciadas, tanto nos termos de um estatuto profissional especial (Lei nº 12.023/2009), como também porque submetidos a condições de vida singulares, em face da execução de serviços especificamente existentes em centro de distribuição ou equivalente, não se tratando, pois, de comerciários. 4. VÊ-se, assim, que a decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que imperam os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 ao processamento do recurso de revista. 5. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, requerendo o processamento de seu recurso, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento que deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-1000099-64.2020.5.02.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2025, g. n.). No mais, os pareceres do Ministério do Trabalho e Emprego mencionados pelo autor, além de não dizerem respeito aos sindicatos constates da lide, não alteram a conclusão do julgamento, embasada no atual posicionamento adotado pelo C. TST. Mantenho." Ao julgar os embargos de declaração de id. 6eb02c7, a Turma assim decidiu: "O Sindicato autor alega omissão no julgamento que deixou de considerar as análises técnicas efetuadas pelo Ministério do Trabalho e juntadas como prova da tese defendida na inicial, no sentido de que a atividade de logística diz respeito ao planejamento, implementação e controle das atividades empresariais e não guarda similitude ou conexão com os demais profissionais da categoria diferenciada dos movimentadores de mercadorias. Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis para saneamento de casos de obscuridade, contradição, omissão, correção de erro material da decisão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, situações que não ocorreram no presente caso porque houve análise clara e objetiva dos pedidos formulados com indicação das razões de convencimento, dentro dos limites estipulados pelos arts. 141 e 492 do CPC e na forma do art. 93, IX, da CF. Veja-se que o v. acórdão destacou que os pareceres do Ministério do Trabalho e Emprego trazidos à colação não se prestavam a provar que o Sindicato autor fosse o legítimo representante da categoria profissional dos empregados nas empresas do segmento de logística, seja porque produzidos no contexto de alterações estatutárias de sindicatos que não figuram nos polos desta ação (ID. 2f0a4e1 e 3159431), seja porque, e mais relevante, o C. TST já tenha se debruçado sobre a questão na análise da ação anulatória de nº TST-RO-10580-59.2013.5.02.0000, onde se chegou à conclusão de que o Sindicato autor não representa a categoria diferenciada dos empregados do ramo de armazenagem, logística e movimentação de mercadorias (ID. 9d828bd, f. 704, § 4º, e f. 707, § 1º). Além disso, o julgamento destacou expressamente que a representação do Sindicato autor não abarca os empregados que trabalham em empresas de serviços de logística mesmo se houver atuação na condição de prestação de serviços a terceiros porque os movimentadores de mercadorias integram categoria profissional diferenciada (ID. 9d828bd, f. 704, § 3º), em alinhamento com o posicionamento adotado pelo C. TST. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a refutar todas as questões ventiladas pelas partes, tópico a tópico, desde que a decisão se mostre devidamente fundamentada, como ocorreu no presente caso. Não há possibilidade de nova valoração das provas produzidas nos autos pela via delcaratória. Entendendo o Sindicato autor que não houve apreciação correta do conjunto probatório ou aplicação exata da lei, deve expressar seu inconformismo através do remédio processual adequado, pois os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado. Assim, dou por concluída a entrega da prestação jurisdicional, bem assim considero registrado o prequestionamento da parte, nos termos da Súmula nº 297, III, do C. TST". À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAAC ANTÔNIO DA SILVA
- SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES AVULSOS E DOS EMPREGADOS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS E PRODUTOS EM GERAL, CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DE COTIA
- SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP
- COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES AVULSOS E EMPREGADOS NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS E PRODUTOS EM GERAL, CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DE COTIA