Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Cotia
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ARCOENGE LTDA., AMERICO GIUSEPPE GALIZIA, CESARIO GALIZIA, DANIEL PAULICHE MOTA
- Advogados
- FLAVIA REGINA MARTINS (OAB 223728/SP), RICARDO CEZAR BONGIOVANI (OAB 174603/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002425-64.2017.5.02.0241 RECLAMANTE: DANIEL PAULICHE MOTA RECLAMADO: ARCOENGE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e75b663 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 28 de setembro de 2026 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Id f4ce86f - Atribuo a este despacho FORÇA DE OFÍCIO para que a parte interessada proceda com o seu encaminhamento por e-mail à CNseg - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, sediada na Rua Senador Dantas, nº 74, 16º andar, Centro, Rio de Janeiro / RJ, CEP: 20031-205, e-mail institucional [email protected], com o objetivo de ser expedida circular para as empresas seguradoras a fim de verificarem a existência de seguros, plano de previdência privada, títulos de capitalização ou quaisquer outros títulos mantidos pelos executados (ARCOENGE LTDA., CNPJ: 03.***.***/0001-03; CESARIO GALIZIA, CPF: 067.***.***-70; AMERICO GIUSEPPE GALIZIA, CPF: 271.***.***-58), devendo o resultado ser encaminhado no prazo de 30 dias no e-mail deste Juízo ([email protected]). Consigna-se que superado tal prazo sem resposta presume-se negativo o resultado. Tratando-se de mera expectativa, considerando o estágio atual da execução e a necessidade de observância da orientação firmada pelo TST (Tema 39, IRR), findo o prazo, independente de nova intimação, a parte exequente deverá adotar providência concreta e útil ao prosseguimento da execução, especificamente relacionada à situação acima descrita, não sendo suficiente a formulação de pedido genérico, a mera reiteração de diligências já realizadas ou requerimento destituído de elementos mínimos que permitam seu cumprimento. Fica a parte exequente expressamente advertida de que a ausência de manifestação útil no prazo assinalado caracterizará inércia quanto à providência que lhe compete e ensejará a suspensão do curso da execução, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação útil, suspenda-se a execução, certificando-se a data de início da contagem da prescrição intercorrente. . COTIA/SP, 28 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
