PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002430-74.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2781295 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2025. ANA ELISA DE FREITAS FAEDDO DECISÃO Vistos, Trata-se de requerimento formulado pelo executado EVERALDO ALBANO por meio do qual se insurge contra o arresto de ativos financeiros levado a efeito por meio do convênio Sisbajud de Id 487eaa5, à alegação de que a constrição teria recaído sobre benefício do Seguro Desemprego. Intimado para manifestações quanto ao particular, pugnou o autor pela intimação do executada para comprovação de que o Seguro Desemprego seria efetivamente a única fonte de renda de que disporia o executado. Determinou-se, em face disso , realização de pesquisas Caged e Prevjud, bem como pesquisa INFOJUD relativa às três ultimas declarações de renda do referido executado , para o fim de identificação das eventuais fontes de renda do executado. Vindo o resultado aos autos, limitou-se a parte Autora a pugnar por uma série de pesquisas patrimoniais, inclusive as já realizadas, supra mencionadas. É a síntese do necessário. Decido. A pesquisa Caged de Id 9b26944 dá conta que o último vínculo empregatício mantido pelo Reclamante encerrou-se em 06/10/2024. A documentação carreada aos autos pelo executado (Id 1d8b1fc) , por sua vez, dá conta de formulação de requerimento para percepção do Seguro Desemprego na data de 12/11/2024, com início da pagamento de parcelas a partir de 12 de dezembro de 2024 - dia seguinte à emissão, nestes autos , de ordem de bloqueio de ativos financeiros mediante convênio Sisbajud ( Id 487eaa5 ) . Diante de tal acervo probatório e tendo em vista, mais, que não se localizou declaração de renda apresentada pelo executado relativamente ao ano calendário de 2024, conclui-se que de fato o executado contava , para a respectiva subsistência, com apenas um salário mínimo mensal, pago a título de Seguro Desemprego, havendo o arresto realizado nestes autos incidido sobre duas parcelas do referido benefício. Consigna-se, acerca da hipótese em tela, o assentado pela mais alta Corte Trabalhista, firmada, por ocasião do julgamento do RR0000271-98.2017.5.12.0019, a Tese 075 , "in verbis": "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Sob esse prisma, tendo em vista que há que se resguardar o acesso ao mínimo existencial - identificado pelo E. TST no Tema supra referido como a percepção de um salário mínimo -, e em face da ausência de oposição ao pretendido pelo executado, quando da manifestação obreira acerca do resultado das pesquisas INFOJUD e CAGED, determino o imediato desbloqueio dos referidos valores arrestados, em favor do executado. Id 32dadf4 - Quanto ao requerido pela parte Autora, destaco que já foram realizadas nestes autos pesquisas Renajud, Arisp, Caged e Infojud rendas em face dos executados, sem êxito. Oportuno salientar que a celeridade e efetividade do provimento judicial, na persecução do crédito trabalhista, pressupõem, para sua implementação, que sejam adotadas medidas eficazes e úteis, de modo que o resultado prático seja a otimização da prestação jurisdicional no processo do trabalho. Às partes, por outro lado, cabe movimentar a execução, nos termos do art. 878, da CLT, com medidas oportunas e que apresentem mínimos sinais de efetividade, sob o risco de sobrecarregar a prestação jurisdicional com providências impertinentes e infundadas. Sob esse prisma, o que se constata é que a parte Autora elencou um rol de requerimentos de convênios, nos autos, sem ao menos examinar o feito para o fim de verificar quais medidas já haviam sido adotadas nos autos previamente, - caso dos convênios Bacenjud, Renajud, Arisp, Caged, Infojud, CNIB, além de inscrição no BNDT. Não se afigura razoável, sem qualquer justificativa para tanto, a renovação de todas as providências já executadas, o que, de um lado, não geraria resultado pratico nenhum para a presente execução, e, de outro, subtrairia dos demais feitos que tramitam perante este Juízo a oportunidade da devida movimentação, tendo em vista o volume de demandas em andamento nesta Especializada e a exiguidade do quadro de servidores de que atualmente se dispõe. Deve o exequente, antes, trazer elementos que justifiquem a realização das medidas que ora requer, a fim de se evitar movimentação processual inútil. Assim, defiro por ora, para o fim de viabilizar à parte Autora todos os meios possíveis para efetivação do provimento jurisdicional concedido no presente, oficie-se à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização (CNSEG) para que forneça no prazo de dez dias informações sobre eventuais operações realizadas pelos executados no mercado de seguro, previdência aberta, título de capitalização e resseguro. Para a finalidade supra, atribuo à presente decisão força de ofício. Autorizo, ainda, a quebra de sigilo de dados por meio da realização dos convênios CENSEC, CCS, Simba e Coaf, bem como a inscrição do nome dos executados no Serasajud, conforme requerido pela parte Autora. Vindo resultados aos autos, os quais deverão ser juntados aos autos sob sigilo com visibilidade restrita às partes, intime-se a parte Autora a fim de que requeira o que entender devido no prazo de dez dias, sob pena de se reputar desistência de medidas quanto ao particular. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2025. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA