PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1002492-74.2016.5.02.0205 AGRAVANTE: ARMANDO FERREIRA DA CUNHA AGRAVADO: CASSIARA DE SOUZA BARBOSA E OUTROS (3) PROCESSO nº 1002492-74.2016.5.02.0205ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ARMANDO FERREIRA DA CUNHA AGRAVADA: CASSIARA DE SOUZA BARBOSARELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA PENHORA. DESISTÊNCIA PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. É lícito à exequente desistir de toda a execução ou de alguma medida executiva, tal como a penhora, nos termos do art. 775, "caput", do Código de Processo Civil. Dou provimento. RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de fls. 917/918 (Id 2b545d3) que julgou improcedentes os embargos à execução e rejeitou o pedido de levantamento da penhora, interpõe o executado ARMANDO FERREIRA DA CUNHA, agravo de petição às fls. 1004/1030 (Id ab4eeb4).Ausente contraminuta.É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO PENHORA Decisão recorrida: Julgou improcedentes os embargos à execução e rejeitou o pedido de levantamento da penhora do imóvel de Matrícula nº. 37.828, do Cartório do Registro de Imóveis de São Sebastião, situado na Avenida Leonardo Reale, 3.331, Siriúba, Ilhabela/SP, contendo 1.536,76m2 de terreno e 498,59m2 de área construída.Tese decisória:a) Fundamento recursal. Fatos e direito: Requer a desconstituição da penhora, por tratar-se de único imóvel do sócio retirante.b) Conclusão: Analisando os autos, verifico que às fls. 865/866 (Id a838f61) a exequente informou o seu interesse na desistência da penhora do referido imóvel. Tal interesse foi confirmado pela petição de fl. 922 (Id484d839) que concordou com o sobrestamento do feito.É lícito à exequente desistir de toda a execução ou de alguma medida executiva, tal como a penhora, nos termos do art. 775, "caput", do Código de Processo Civil.Desse modo, dou provimento ao recurso para determinar a desconstituição da penhora, diante da manifestação da exequente nesse sentido.Dou provimento. ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER o agravo de petição interposto por ARMANDO FERREIRA DA CUNHA e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a desconstituição da penhora, diante da manifestação da exequente nesse sentido. Custas na forma do artigo 789-A, da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivani Contini Bramante.Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Lycanthia Carolina Ramage.Relatora: Ivani Contini Bramante.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTERelatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2024.DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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