Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- TIM CELULAR S.A., MEGA TELECOM COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA, MAX SERVICOS LTDA., NONIS TELEFONIA COMERCIO E SERVICO LTDA, APARECIDO WILSON NONIS, FABIO WILSON NONIS, NONIS TELEFONIA COMERCIO E SERVICO III LTDA, SONIA REGINA SILVEIRA
- Advogados
- RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (OAB 232121/SP), ALAN MESQUITA PINHEIRO (OAB 287943/SP), JOSE LUIS BESERRA CIPRIANO (OAB 79327/SP), CEZAR MIRANDA DA SILVA (OAB 344727/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002503-52.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: SONIA REGINA SILVEIRA RECLAMADO: NONIS TELEFONIA COMERCIO E SERVICO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d810a66 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que o Recurso Ordinário interposto pela reclamada encontra-se: tempestivo: intimação em 09.09.2026 e protocolo em 21.09.2026;assinado por advogado com procuração no feito – ID 8dc05e7;apólice de seguro garantia judicial desacompanhada do comprovante de registro na SUSPE;custas processuais recolhidas - ID 6d5a8f4. SAO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA DECISÃO Vistos etc. ID cfb743b: O Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT de 16.10.2019, estabelece, em seu artigo 5º, que "Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: II - comprovação de registro da apólice na SUSEP", providência que não foi observada pela 7ª reclamada, TIM CELULAR S.A. Registre-se que não é possível a apresentação tardia da comprovação de registro da apólice perante a SUSEP, uma vez que a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso (artigo 5º, § 4º, do mencionado Ato Conjunto e da Súmula nº 245 do C. TST), isto é, no prazo legal de oito dias relativo ao recurso ordinário, sendo incabível a concessão de prazo para a regularização. Nesse sentido, o C. TST, em recente julgamento perante a SBDI-1, pacificou o entendimento de que a ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP no momento da interposição do apelo - ou mesmo sua apresentação tardia - configura vício insanável, sendo incabível a concessão de prazo para eventual regularização: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 245 DO TST. 1. A reclamada, ora embargada, quando da interposição do recurso de revista, não comprovou o registro da apólice do seguro garantia perante a SUSEP, conforme determina o e III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. 2. A Turma afastou a deserção declarada pelo juízo primeiro de admissibilidade, sob o entendimento de que cabível a concessão de prazo para regularização, a teor do disposto nos , parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC. 3. No caso, não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do do aludido Ato Conjunto, bem como da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no prazo da interposição do recurso, sendo, portanto, incabível a concessão de prazo para a regularização. 4. Não há se falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST e no .007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento". (E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/03/2026 - grifos nossos). O precedente em questão, originado a partir de decisão prolatada por órgão uniformizador de jurisprudência no âmbito do C. TST (SBDI-1), é revestido de caráter vinculativo e de observância obrigatória, por força dos , do CPC c/c 15, I, "e", da IN/TST nº 39/2016. , indefiro o processamento do recurso ordinário interposto pela 7ª reclamada, , por deserto. a recorrente. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
