PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS ROT 1002504-53.2017.5.02.0464 RECORRENTE: ODAIR CESAR GIOVEDI E OUTROS (1) RECORRIDO: ODAIR CESAR GIOVEDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1017ab proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1002504-53.2017.5.02.0464 - Turma 7 Recorrente(s):ODAIR CESAR GIOVEDIAdvogado(a)(s):PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (SP - 136460)Recorrido(a)(s):FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDAAdvogado(a)(s):ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP - 149394)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 26/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/05/2024 - id. 17496e6 ).Regular a representação processual, id. b3b3603.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRescisão do Contrato de Trabalho / Quitação.O Supremo Tribunal Federal, no RE 590.415/SC (DJe de 29/5/2015, Relator Ministro Luís Roberto Barroso), decisão proferida em precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 152), firmou a tese de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado.No caso concreto, assentou o Regional que a quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho constou expressamente no Acordo Coletivo de Trabalho, cláusula 4.6.7, com a efetiva participação do sindicato profissional. Destarte, verifica-se que a Turma, ao reconhecer a eficácia liberatória da transação extrajudicial, decidiu em consonância com o referido precedente do STF, razão pela qual há de se reconhecer válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV, independentemente de ressalva oposta.Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a ressalva genérica constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, procedimento padrão adotado pelo ente sindical, não invalida o ajuste coletivo prevendo a quitação do contrato de trabalho.Eis os precedentes: E-RR - 399-06.2011.5.09.0022, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2019; E-RR - 37500-60.2005.5.09.0322, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2019; Ag-E-ED-AIRR - 127-12.2011.5.09.0022, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 17/05/2019; E-RR - 354200-96.2009.5.09.0322, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2019; AgR-E-ED-RR - 890-44.2015.5.09.0322, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/03/2019; E-RR - 920-84.2012.5.09.0322, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/03/2019.Descabido, por conseguinte, o processamento do recurso de revista, ante os termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lm SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.