PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002506-23.2024.5.02.0611 : INGRID CAROLINE DE ALMEIDA : INCARE HOSPITAL DE TRANSICAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9a2750 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos autos da reclamação trabalhista que INGRID CAROLINE DE ALMEIDA propõe em face INCARE HOSPITAL DE TRANSICAO LTDA, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) Reconhecer o vínculo empregatício no período de 21/08/2024 a 10/10/2024. II) Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, nos limites da fundamentação: a) aviso prévio indenizado de 30 dias, com sua projeção; b) 13º salário proporcional (3/12 avos); c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12); d) depósitos de FGTS do período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%; e) multa do art. 467 da CLT; f) multa do art. 477, § 8º da CLT; g) 30 minutos extras por jornada efetivamente laborada, com adicional de 90%, nos termos da cláusula 12ª da CCT, com reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3, e FGTS com 40%; h) adicional noturno convencional de 35% sobre as horas laboradas das 22h às 5h, bem como a redução da hora noturna (art. 73, §1º), com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; i) diferenças salariais; j) vale transporte; k) multas normativas. II) Condenar a reclamada às seguintes obrigações de fazer: a) Independentemente da modalidade rescisória, em observância ao disposto no art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS, (depósitos fundiários faltantes durante a contratualidade, depósitos incidentes sobre as verbas contratuais e rescisórias deferidas), incluindo-se a indenização de 40% (incidente sobre todo o saldo devido), deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Para tanto, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar a integralidade dos recolhimentos do FGTS devidos, entregando à reclamante a guia necessária ao levantamento complementar, sob pena de multa diária de (cem reais), em proveito da parte autora, no caso de descumprimento desta determinação, até 15 dias. Não haverá incidência da multa no período de aviso prévio, por ausência de previsão legal (OJ 42, II, TST). Por fim, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer deverá ter início tão somente do trânsito em julgado desta ação, devendo a ré ser pessoalmente intimada para tanto, nos termos da Súmula nº 410 do C. STJ. b) Proceder à liberação do TCRT, das guias de soerguimento do FGTS e habilitação perante o seguro-desemprego, no mesmo prazo acima concedido, sob as mesmas cominações. c) Anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, com data de entrada em 21/08/2024 e saída em 09/11/2024 (com a projeção do aviso prévio), na função de enfermeira, salário: (observados os reajustes pertinentes, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da intimação do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula nº 410 do STJ), sob pena de multa diária de , em proveito da parte autora, no caso de descumprimento desta determinação, até 15 dias. Em caso de inércia, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria da Vara (em CTPS DIGITAL, caso haja possibilidade), sem menção a essa decisão, independentemente da execução da multa. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, compensando-se os pagos sob mesmos títulos. Juros e correção monetária conforme os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 (FGTS) da SDI-I, do TST. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os e 406 do Código Civil, com a redação dada pela , conforme fundamentação supra. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante. Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Honorários sucumbenciais, devidos pela reclamada, aos E. Advogados do reclamante, nos termos do -A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação. Custas processuais pela reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em . Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta