Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CARLOS ALBERTO RIBEIRO, JAILSON DOS SANTOS, DOUGLAS EDUARDO FELIX, PANIFICADORA JARDIM LISBOA LTDA - EPP, ALEX SANDRO CORREA DE OLIVEIRA, JOSE URIAS FERREIRA DA SILVA, NELIA MARA DO PRADO NAVES, ROBERTA CARVALHO NAVES, SILONEI ANGELO LAZZARI
- Advogados
- ELIMARA JORGE RODRIGUEZ BARROS (OAB 109505/SP), LUIS GUSTAVO MAIER (OAB 273156/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002525-40.2016.5.02.0601 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO RECLAMADO: PANIFICADORA JARDIM LISBOA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - PJe DESTINATÁRIO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO Fica V. Sa. Intimado(a) dos termos da Decisão (Id.129776b) que pode ser acessada pelo link: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/26091114131251800000486022758?instancia=1 e mencionada abaixo: "CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Desembargador(a) do Trabalho. São Paulo, 08 de setembro de 2026. HENRY KIYONORI UCHIDA DESPACHO Ciente do pedido de concessão de efeito suspensivo à Agravo de Petição que tramita na execução 1002525-40.2016.5.02.0601. Preliminarmente, determina-se a comunicação por email à 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste acerca da presente para os fins do art. 2º do Ato GP/CR 02/2018: Art. 2º. Ao proceder a remessa dos autos com o recurso em que haja a parte veiculado a Petição a que alude o artigo 1º, o juízo de primeiro grau deverá certificar a existência daquela Petição e sinalizar a existência de “liminar/antecipação de tutela” no sistema PJe-JT, para possibilitar ao gabinete destinatário o destaque dentre os recursos distribuídos. A requerente busca a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso em face de determinação de expedição de mandados de citação para pagamento contida na sentença recorrida. Analisando a documentação acostada, não é possível verificar a presença dos requisitos de probabilidade de provimento ou fundamentação relevante exigidos pelo art. 1.012, §4º do CPC/15. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Não houve demonstração de quais argumentos foram levantados na peça recursal para permitir a análise da probabilidade de provimento. Igualmente, não produzida decisão determinando a liberação imediata de valores ao credor, afastando o risco de dano de difícil reparação. Por fim, também não apresentado elemento a corroborar com a alegação de que eventual penhora recairia sobre verba de subsistência. Por todo o exposto, não estão presentes os elementos exigidos para a concessão de efeito suspensivo pelo .012 do CPC/15. Nega-se. Ciência aos requerentes. Comunique a existência do requerimento à Vara do Trabalho. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA Desembargador do Trabalho". SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2026. ROMILDO RIBEIRO PATRIOTA JUNIOR Servidor
