PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002539-97.2025.5.02.0604 RECLAMANTE: ISABELLY MANTENUTO MORENO RECLAMADO: THAIS PEREIRA BEZERRA GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55ec6cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante ISABELLY MANTENUTO MORENO em face da reclamada THAIS PEREIRA BEZERRA GONCALVES, para o fim de reconhecer o vínculo empregatício, com admissão em 01/07/2023, rescisão indireta do contrato de trabalho em 31/05/2025, a projeção do aviso prévio (33 dias), na função de Professora de Balé, com salário mensal de R$ 250,00. Ainda, condeno a reclamada ao pagamento de: a) Aviso prévio indenizado (33 dias), R$ 275,00, b) 13º salário proporcional (24/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio), R$ 500,00, c) Férias vencidas (simples) 2023/2024 + 1/3, R$ 333,33, d) Férias proporcionais + 1/3 (11/12 já computada a projeção do aviso prévio), R$ 305,56, e) FGTS de todo o período contratual (R$ 460,00) e sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas = R$ 62,00), totalizando R$ 522,00, f) multa de 40% sobre o FGTS, R$ 208,80, g) multa do art. 477, da CLT, R$ 250,00, h) indenização por danos morais, R$ 5.000,00. Após o trânsito em julgado da sentença, no prazo de até 10 dias, a reclamada deverá proceder às anotações na CTPS digital da reclamante, referente ao contrato de trabalho, de 01/07/2023 a 31/05/2025, com projeção do aviso prévio indenizado (33 dias), com salário mensal fixo de R$ 250,00, conforme parâmetros da exordial. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação imposta, a anotação poderá ser realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT. Os valores de FGTS + 40% deverão ser depositados pela reclamada em conta vinculada em nome da reclamante junto à CEF, no prazo de até 10 dias após atualização/homologação dos cálculos, mediante intimação, conforme entendimento vinculante do C. TST (Tese 68 de IRR). Após o prazo acima concedido para depósito, bem como depois do trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá fornecer à reclamante guias para levantamento do valor do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de até 10 dias. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação imposta, determino que a Secretaria desta Vara do Trabalho expeça o respectivo alvará judicial, cabendo à CEF verificar as condições legais ensejadoras da percepção do direito, não havendo que falar em indenização substitutiva. Após o trânsito em julgado, determina-se expedição de ofício a DRT e MPT para providências cabíveis. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos sob os mesmos títulos, não se admitindo juntada posterior de documentos. A incidência de juros e correção monetária deverá observar o entendimento do C. STF disposto nas ADCs 58 e 59, combinado com os ditames da Lei nº 14.905/2024. Desse modo, na fase pré-judicial, incidirá o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Por sua vez, a partir do ajuizamento da ação, e em estrita consonância com a jurisprudência da SDI-1 do C. TST, a atualização monetária será feita exclusivamente pelo IPCA, com os juros de mora correspondendo à diferença entre a taxa Selic e o referido índice de inflação, nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST e fiscais na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, de acordo com a Lei nº 12.350/2010, calculados mês a mês (regime de competência), sendo que o imposto de renda não poderá incidir sobre os juros de mora, nos termos da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido na condenação, e condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais a(s) advogado(s) da(s) reclamada(s), no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes, observados o disposto no art. 791-A, §4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de dois anos, e a OJ 348, SBDI-I, C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 147,89, calculadas sobre 2% do valor ora arbitrado de R$ 7.394,69, a serem recolhidas na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. Sentença assinada eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLY MANTENUTO MORENO