Intimação
D- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
- Destinatários
- FABIO LIMA RODRIGUES CASTRO, MFB PARK ESTACIONAMENTO LTDA
- Advogado
- MARCELA FERNANDES DORNELLES (OAB 70852/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIRO 1002576-46.2024.5.02.0609 AGRAVANTE: FABIO LIMA RODRIGUES CASTRO AGRAVADO: MFB PARK ESTACIONAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id c495474 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002576-46.2024.5.02.0609 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DA 9ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE AGRAVANTE: FABIO LIMA RODRIGUES AGRAVADO: MFB PARK ESTACIONAMENTO LTDA Inconformado com a r. decisão que denegou processamento de seu recurso ordinário, agrava de instrumento o reclamante, alegando insuficiência econômica para arcar com os custos processuais. Não foi ofertada contraminuta. É o relatório. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Comprovados os requisitos legais, conheço do agravo de instrumento. DA DESERÇÃO Tendo em vista a juntada de declaração de pobreza pelo autor e os termos do Tema Repetitivo n.º 21, de Repercussão Geral do C. TST, é de rigor a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor. DO RECURSO ORDINÁRIO O reclamante recorre da r. sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito e condenou o autor e sua advogada em litigância de má-fé, nos seguintes termos: Vistos etc. Analisando-se os autos verifica-se que a presente ação se trata da quarta reclamação trabalhista ajuizada pelo autor em face da reclamada. A primeira ação (processo n. 1000627-21.2023.5.02.0609) foi ajuizada em 03/04/2023, patrocinada pelo advogado Dr. ALESSANDRO BATISTA RAU. A Audiência foi designada para 26/09/2023. O reclamante não compareceu na audiência,sendo dispensado do recolhimento das custas do processo em razão da justificação da ausência. Em 18/10/2023 ajuizou um segundo processo (1001997-35.2023.5.02.0609), desta feita patrocinado pela advogada Dra. MARCELA FERNANDES DORNELLES. A audiência foi marcada para o dia 23/04/2024, sendo que este processo também arquivou em razão da ausência do autor na audiência, sendo condenado ao pagamento das custas. O reclamante apresentou justificativa para a ausência na audiência, tendo sido mantido o arquivamento. Em 03/08/2024 o reclamante ingressou com uma terceira reclamação (processo 1001597-84.2024.5.02.0609), patrocinada pela mesma patrona subscritora da petição inicial do segundo processo, e com os mesmos pedidos. Tendo em vista que o reclamante não observou o prazo de seis meses estabelecido no da CLT para o ajuizamento desta terceira ação, o processo foi extinto sem resolução do mérito, isentando-se o autor do pagamento de custas. Posteriormente, em 05/12/2024, o autor ajuizou um quarto processo (1002576-46.2024.5.02.0609), patrocinado pela mesma advogada que ajuizou o segundo e o terceiro processos, e com os mesmos pedidos neles realizados. Pois bem. Os e 732 da CLT dispõem que: " - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do , à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo,incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o ." Outrossim, o , do CPC, assim dispõe: ". O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. (...) § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito". Verifica-se que o reclamante ingressou com três ações antes do presente processo, não tendo comparecido nas audiências designadas nos processos 1000627-21.2023.5.02.0609 e 1001997-35.2023.5.02.0609, sendo determinado seus arquivamentos, os quais ocorreram em definitivo em 10/10/2023 (no processo 627-21/2023) e em 23/05/2024 (no processo 1997-35.2023). JÁ o terceiro processo (1001597-84.2024.5.02.0609) foi extinto em razão da não observância do prazo estabelecido nos e 732 da CLT,sendo arquivado em definitivo em 26/08/2024. A presente ação (que é a quarta reclamação trabalhista) foi distribuída em 05/12/2024, tendo sido ajuizada em clara e absoluta afronta ao limite legal (de 3 proposituras). Verifica-se, portanto, que o ajuizamento da presente ação revela dedução de pretensão contra texto expresso de lei, bem como conduta temerária e abuso do direito de ação por parte do reclamante e de sua patrona, Dra. , motivo pelo qual ficam reputados como litigantes de má-fé, nos termos do -B, incisos I e V, da CLT. Por essas razões, se impõe a EXTINÇÃO do processo, sem apreciação do mérito, nos termos do que dispõem os , e 486, §3º, do CPC. Condena-se o reclamante e sua advogada, Dra. , ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do -C da CLT. Diante da gravidade dos fatos, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil (Seção Rio Grande do Sul), para providências que eventualmente entender cabíveis em face da advogada Dra. Marcela FernandesDornelles. Ressalta-se que referido órgão deverá informar a este Juízo eventual instauração de procedimento disciplinar ou qualquer outro desfecho sobre a questão. Custas pelo autor, no montante de , considerando-se o valor atribuído à causa de , a serem recolhidas no prazo de 10 (dez) dias. e, oportunamente, arquivem-se. A perempção prevista nos e 732 da CLT ocorre quando o autor der causa ao arquivamento da reclamação trabalhista por duas vezes seguidas. Em seu apelo, o autor alega que não soube da audiência designada no primeiro processo (1000627-21.2023.5.02.0609) porque seu antigo patrono foi suspenso de exercer a advocacia pela OAB/RS e o juízo de origem considerou justificada a ausência do autor à audiência. Portanto, o reclamante não teria dado causa ao primeiro arquivamento. A segunda reclamação trabalhista ajuizada (proc. n.º 1001997-35.2023.5.02.0609) foi arquivada porque o reclamante estava em local incerto e não sabido, portanto, neste caso sim, o autor deu causa ao arquivamento da ação. A terceira ação (proc. n.º 1001597-84.2024.5.02.0609) foi extinta sem resolução do mérito por aplicação dos e 732 da CLT, o que o recorrente impugna, ao argumento de que o prazo de seis meses de perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, previsto no da CLT, inicia com o ajuizamento da segunda ação e não a partir do seu arquivamento. Pois bem, a insurgência do autor quanto à interpretação dada ao dispositivo celetista deveria ter sido formalizada em recurso ordinário em face daquela decisão, o que não foi feito pelo autor, tendo referida sentença transitada em julgado. A presente ação (quarta reclamação trabalhista interposta pelo autor em face da mesma ré), ajuizada antes do prazo de seis meses previsto no da CLT, não se presta a corrigir a decisão transitada em julgado nos autos do proc. n.º 1001597-84.2024.5.02.0609, razão pela qual, mantenho a extinção do processo sem julgamento do mérito. Contudo, dou parcial provimento ao apelo, para afastar a multa por litigância de má-fé cominada ao autor e sua patrona, tendo em vista o aceite judicial da justificativa de ausência do autor na audiência designada no primeiro processo ajuizado, n.º 1000627-21.2023.5.02.0609. Os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos, conforme visto acima. Quanto à determinação de expedição de ofício à OAB, a medida se insere nas prerrogativas do juízo de origem, não sendo o caso de cassá-la. Provejo em parte o apelo, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer o agravo de instrumento interposto e, no mérito, DAR PROVIMENTO para conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita e conhecer o recurso ordinário interposto para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé cominada ao autor e sua patrona, nos termos da fundamentação do voto. Soraya Galassi Lambert Relatora trt VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
