PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002610-69.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: BRUNO BERNARDO MODENA RECLAMADO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a656ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Certifico que o TRCT que acompanha a petição inicial, ID a2334a1, indica como endereço do empregador Avenida Morvan Dias de Figueiredo, CEP 02063-000. Certifico que endereço acima é área de competência do Fórum Trabalhista da Barra Funda, conforme Portaria GP nº 88/2013. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOSE DANIEL DA COSTA DESPACHO Conforme Resolução Administrativa OE (Órgão Especial) nº 01/2013 e Portaria GP (Gabinete da Presidência) nº 88/2013, ambas deste TRT, a competência funcional das varas do trabalho do Fórum Trabalhista da Zona Leste restringe-se à região delimitada pelas subprefeituras de Aricanduva, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianazes, Itaquera, Itaim Paulista, São Miguel, Penha, São Matheus e Vila Prudente, observadas as faixas de código de endereçamento postal (CEP) constantes do anexo I daquela portaria. Interpretando-se sistematicamente tal norma em conjunto com o art. 651 da CLT, regra geral em matéria de competência trabalhista, tem-se que o CEP a que se refere a Portaria GP nº 88/2013 é aquele do local da prestação dos serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Assim, compete às varas do trabalho do Fórum Trabalhista da Zona Leste processar e julgar as reclamações cujos empregados tenham prestado serviços na região delimitada pelos CEPs relacionados naquele anexo. Concedo ao reclamante dois dias para indicar local de prestação de serviços em que tenha se ativado no âmbito da competência do Fórum Trabalhista da Zona Leste, a justificar a distribuição do feito a este regional, fazendo constar, necessariamente, o CEP; no silêncio da parte, será considerado o endereço acima certificado. A seguir, caso venha a ser reconhecida a competência deste juízo, serão apreciados os demais requisitos da petição inicial. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2025. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)