PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1002651-56.2022.5.02.0221 RECLAMANTE: EDVALDO ROBERTO BARBOSA RECLAMADO: D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 997bdea proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho.Cajamar, 10 de julho de 2024 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário Vistos.>> Para atualizações futuras (ADC 58/20): apenas juros/correção Selic a partir de 30/06/24 Sentença f.270/283, com trânsito em julgado 27/05/24Devedor principal: DCDevedor subsidiário: Samsung Preclusa a oportunidade para manifestação sobre contas pela ré DC e pelo autor (art.879, §2º, CLT). No mais, com razão a ré Samsung quanto a correção/juros (IPCAe até distribuição + Selic a partir de então). Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os cálculos da ré (id 789a325 resumo f.321). Isto posto, fixo o crédito bruto total do autor em R$ 15.809,76, valor este correspondente ao principal vigente em 30/06/24. Cabíveis juros/correção Selic a partir de então até efetivo pagamento. Descontos do crédito do autor: INSS-reclamante R$ 80,98. Imposto de renda: isento. A reclamada deve recolher a sua cota previdenciária+sat: R$ 296,65. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 10%. Custas pela ré: R$ 300,00. Intime-se a ré D&C para pagamento em quinze dias, sob pena de multa de 10% (art.523 CPC) e inclusão no BNDT. Com a publicação da presente fica intimada, ainda, a ré Samsung para exercer benefício de ordem, mediante indicação de bens do devedor principal, no prazo de quinze dias. Não serão apreciados pedidos da ré para convênios, ofícios, “esgotamento de meios” ou inclusão de terceiros no polo passivo. Inerte(s) a(s) ré(s), caberá ao autor promover a execução (art.878 CLT), mediante indicação de meios para prosseguimento, independente de nova intimação, atentando-se para o teor do art.11-A CLT. Silente o autor, os autos aguardarão até manifestação ou oportuna extinção da execução, o que ocorrer primeiro, independente de novas intimações. Eventuais requerimentos de medidas executórias feitos na fase de liquidação não serão automaticamente reapreciados. CAJAMAR/SP, 11 de julho de 2024. THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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