PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002720-13.2016.5.02.0605 : BERNARDO CAROLINO DOS REIS NETO : L.M.SOARES CONSTRUCOES S/C LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 633b090 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DESPACHO Vistos. #id:4d20e81: compulsando-se os autos, verifica-se que as pesquisas de bens apontaram a inexistência de bens dos executados e não a ocorrência de fraude. Assim, indefiro, por ora, o requerimento de suspensão de CNH e de passaporte, uma vez que tais medidas não guardam relação com a prestação pecuniária inadimplida, carecendo de efetividade em casos, como o presente, no qual não não há indício de fraude, visto que não são medidas aptas a compelir ao pagamento devedor que meramente não possui bens capazes de satisfazer a execução, revestindo-se, destarte, de um caráter extremo e desproporcional à obrigação cujo cumprimento se persegue. Nesse sentido, o seguinte julgado do E. TRT: APREENSÃO DE PASSAPORTE E/OU CNH. POSSIBILIDADE. ADI 5.941 DO STF. REQUISITOS. CARÁTER NÃO-PUNITIVO. O STF, no julgamento da ADI 5.941, declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, autorizando o magistrado a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Todavia, referida disposição só deve ser aplicada se tiver proveito útil e necessário à satisfação do bem da vida e não servir somente como método de constrangimento do devedor. Vedado, assim, o uso d ferramenta como mero caráter punitivo. HÁ necessidade de comprovação de fraude ou de quaisquer meios empregados pelo devedor a obstaculizar o cumprimento da sentença, seja ocultando bens passíveis de execução por qualquer meio, seja demonstrando no meio social, incluídas s redes sociais, estilo de vida incompatível com a situação retratada nos autos. Agravo do exequente improvido, no particular. (TRT-2 - AP: 0251000-17.1999.5.02.0032, Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA, 7ª Turma) Apreensão da CNH do sócio executado. A decisão do E. STF na ADI 5941, que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 139 do CPC, não eximiu o exercício do poder-dever do magistrado à luz das garantias constitucionais e dos princípios fundamentais do estado de direito, dentre os quais o da razoabilidade e proporcionalidade, constando do item 11, da ementa que acompanha o Acórdão do E. STF, que "se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva." A agravante não trouxe aos autos qualquer indicativo de estilo de vida do sócio executado incompatível com a situação econômica demonstrada pela pesquisa patrimonial, de modo que não se justifica, ante os elementos existentes nos autos, o deferimento da pretensão. Agravo de petição não provido. (TRT-2 - AP: 1001413-24.2016.5.02.0605, RELATORA: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 6ª Turma) Intime-se o(a) exequente para que indique meios hábeis ao prosseguimento da execução no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, com início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BERNARDO CAROLINO DOS REIS NETO