PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002812-61.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: ALEX PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: 888 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75b3eab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta e o direito aplicável, a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, na reclamatória ajuizada por ALEX PEREIRA DOS SANTOS em face de 888 ENGENHARIA LTDA, F M RODRIGUES & CIA LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO nos termos da fundamentação, decide: I. Julgar IMPROCEDENTE a ação em face do terceiro reclamado (Município de São Paulo); II. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação em face das demais reclamadas, para: 1. Declarar a responsabilidade solidária da segunda ré; 2. Determinar o pagamento dos seguintes títulos: a) Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal de trabalho (o que for mais benéfico ao autor), bem como as laboradas em feriados não compensados, as trabalhadas no sétimo dia consecutivo de trabalho (OJ 410 da SDI 1 do C. TST) e as suprimidas do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT), tudo com reflexos sobre: d.s.r.’s, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido de 40%; b) Reflexos dos d.s.r.’s, em razão de sua majoração pela integração das horas extraordinárias, no aviso prévio, nas férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS acrescido de 40%; c) Multas normativas. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se a dedução e os demais parâmetros traçados na fundamentação. Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, da seguinte forma: a) para o patrono do reclamante, 10% sobre o valor total apurado na liquidação; b) para o patrono da primeira e segunda reclamadas, 10% sobre o montante dos pedidos totalmente improcedentes; c) para o patrono do terceiro reclamado, 5% do valor atualizado da causa, sendo os honorários a cargo do autor sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, observando-se quanto ao Imposto de Renda o artigo 12-A da Lei 7713/88 e Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil. Assim, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo da parte autora, devendo a parte ré comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sob pena de expedição de ofícios e execução direta, na forma do artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal. A contribuição previdenciária incidirá sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial (CLT, artigo 832, parágrafo 3º). Ante seu cunho indenizatório, os juros de mora não integrarão a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Correção monetária e juros nos termos das Súmulas 200 e 381 do C. TST, observando-se, ainda: a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, Lei 8.177/91); b) A partir da distribuição da ação (ocorrida na vigência da Lei nº 14.905/2024): IPCA-E + juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §3º, CC), podendo ser taxa "0" quando o IPCA-E superar a SELIC. Custas pela primeira e segunda reclamadas, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme artigo 789, parágrafo 2º, da CLT. Intimem-se as partes. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Provimento GP/CR nº 01/2012. ALINE GUERINO ESTEVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- 888 ENGENHARIA LTDA
- F M RODRIGUES & CIA LTDA