Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Cotia
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ZAMP S.A., LEANDRO DOS SANTOS
- Advogado
- RAYZA SILVA PIRES HERMOGENES (OAB 336361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1002812-61.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0832f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia, tendo em vista que este processo estava pendente de triagem inicial. COTIA/SP, 24 de setembro de 2026 PEDRO CALVIELLO FILHO DESPACHO A inicial deve vir acompanhada de documentos essenciais à propositura da demanda, procuração e documentos pessoais de identificação (RG, CPF, comprovante de endereço da autoria), sem os quais há inexistência da demanda. São essenciais, ainda, os documentos atinentes à relação jurídica e comprobatórios das alegações de existência de contrato, como CTPS, holerites, TRCT, extratos de FGTS, assim como outros que viabilizam o processamento, como a ficha cadastral da JUCESP do empregador. Caso não tenham sido juntados os documentos acima, deverá o patrono providenciá-los no prazo de 5 dias. DÊ-se ciência às partes da designação de audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) que se realizará PRESENCIALMENTE no dia 17/11/2026 13:00, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Cotia, no endereço Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA/SP - CEP: 06717-090. A parte interessada deverá promover a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455 do CPC, resguardado o direito de trazer testemunhas de forma voluntária caso decline da faculdade de apresentar o referido rol. Ressalte-se que, nos termos da lei, a ausência injustificada da testemunha regularmente arrolada e intimada poderá ensejar a aplicação de multa e a expedição de mandado de condução coercitiva. A inobservância dos critérios para intimação da testemunha ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva da testemunha caso essa última não compareça à audiência (art. 455, 3º/CPC). A ausência de intimação das testemunhas, a inobservância dos critérios para intimação das testemunhas ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva das testemunhas que não compareçam espontaneamente à audiência (art. 455, 3º/CPC). No julgamento do RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 64: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (aput, da CLT), justifica a ausência". A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, , da Res. CSJT nº 185/2017. A procuração outorgada pela partes deverá ser manual ou observar que, caso digital, deverá respeitar os sistemas de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente - ICP-Brasil (/CPC). A defesa e demais documentos, classificados na forma do , da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, , da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, , da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, , da CLT. Fica a parte autora ciente que a não limitação aos valores indicados na inicial viola a regra de pedidos certos e determinados ( da CLT), ferindo o direito de defesa da empresa. O tema é objeto de ADI e até seu ulterior julgamento a norma é válida, razão pela qual deve a parte autora observar os comandos legais quando da interposição da ação. Em havendo necessidade de adequação, deverá a parte autora apresentar petição inicial substitutiva, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, sob pena extinção. Quanto à justiça gratuita, ao concluir o julgamento da ADC 80, o STF declarou a inconstitucionalidade do da CLT e da Súmula 463, I, do TST, fixou a presunção relativa de pobreza para quem aufere renda igual ou inferior a mensais (consoante a faixa de isenção do Imposto de Renda), definindo que o interessado deve comprovar em concreto a miserabilidade, não bastando para tal a autodeclaração, o que torna inaplicável, para as demandas ajuizadas a partir da publicação da ata de julgamento da ADC 80, o Tema 21 do TST. , deverá o(a) requerente da gratuidade juntar, em 5 dias, sob pena de preclusão e à luz do § 2º do do CPC: a) integralidade de sua CTPS digital; b) 3 últimos holerites (se empregado); c) sob sigilo, as 3 últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal (ou, no caso de isenção, a declaração disponibilizada pela RFB: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), sem prejuízo da juntada de documento(s) que entender pertinente(s) para demonstrar a precariedade financeira, caso possua rendimento(s) superior(es) a faixa limite ou patrimônio(s) suficiente(s) a arcar com as custas e despesas judiciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido, o que será analisado por ocasião da sentença. Consigno que não serão apreciadas as imagens e vídeos produzidos e encaminhados via link do google drive no corpo da petição inicial, isso porque, essa não é a forma correta para juntada de mídias no processo judicial eletrônico, não permitindo a confiabilidade e segurança quanto aos documentos juntados, já que podem ser facilmente alterados ao longo do processo, tudo nos termos da Portaria GP/CR 9/2017. Consigno, ainda, que poderão as partes acompanhar o andamento das audiências do dia através do link https://jte.csjt.jus.br/ . Considerando o atingimento do limite mensal de postagens via AR-Digital disponibilizado a esta unidade judiciária e a inexistência de saldo para novas remessas nesta data, determino, em caráter excepcional, a citação da reclamada por meio de Mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Intimem-se as partes. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). COTIA/SP, 26 de setembro de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
