PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1002820-07.2016.5.02.0204 AGRAVANTE: GISLAINY MARIA SOARES DE ALMEIDA AGRAVADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f847ff9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº. 1002820-07.2016.5.02.0204 - 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: GISLAINY MARIA SOARES DE ALMEIDA (exequente) AGRAVADOS: S7 SEVEN TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI E OUTROS (executados) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 SÓCIA RETIRANTE. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE. ARTS. 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 10-A DA CLT. A prova dos autos revela de maneira robusta que a sócia havia se retirado da empresa, com a devida averbação da alteração contratual na JUCESP, mais de dois anos antes da admissão da autora pela reclamada. Evidente, pois, que não se beneficiou da força de trabalho da reclamante e que, quando da inauguração da lide, já havia sido transcorrido o prazo legal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC, bem como no art. 10-A da CLT. Hipótese que não se confunde com a matéria debatida no Tema 8 de IRDR deste E. Tribunal Regional. Mantida a r. decisão de origem, que determinou a exclusão da sócia retirante da execução. Agravo de petição interposto pela exequente, inconformada com a r. decisão ID. 02c23ee, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela sócia retirante JULIANA CRISTINA MESQUITA PIMENTA e determinou a sua exclusão da lide. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de petição interposto. 2. MÉRITO Insurge-se a exequente contra a r. decisão agravada, que determinou a exclusão da sócia retirante JULIANA CRISTINA MESQUITA PIMENTA da lide. Em que pese a argumentação delineada no apelo, acompanha-se integralmente a motivação adotada pelo MM. Juízo de origem, que bem analisou a questão à luz da prova dos autos e do ordenamento jurídico vigente. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, técnica de julgamento cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo E. STF em reiteradas oportunidades e por meio da qual são incorporadas formalmente as razões de decidir exaradas na origem, ficando rejeitados, por incompatibilidade lógica, os argumentos em sentido contrário contidos nos recursos das partes, in verbis: Vistos, etc. Autos conclusos para análise das petições de ID b51cb63 e ID 865d624. O reclamante apresentou manifestação no ID e9fd206. Passo à análise. Trata-se de petição apresentada por JULIANA CRISTINA MESQUITA PIMENTA, na qual alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de ser sócia retirante. Da análise dos autos, verifica-se que a Sra. Juliana Pimenta foi intimada da presente execução por edital, manifestando-se em 09/2024. Após nova ordem de pesquisa via Sisbajud, voltou a peticionar requerendo sua exclusão do polo passivo. Constata-se que a ficha cadastral da Jucesp, anexada ao pedido de instauração do IDPJ estava desatualizada, o que resultou na omissão da informação de que Juliana Pimenta, retirou-se do quadro societário em 29/12/2009. No caso dos autos tem-se que a suscitada se retirou do quadro societário da empresa executada em 29/12/2009, a presente reclamação trabalhista proposta em 26/09/2016 e o reclamante prestou serviços para a empresa do período de 01.08.2013 até 25.07.2016. Sendo assim, não estão presentes nenhum dos requisitos para que a referida sócia retirante responda pelos débitos trabalhistas da empresa, eis que a ação foi proposta quase 7 anos após a sua saída do quadro societário da empresa, além de não ter se beneficiado da força de trabalho do reclamante. Ademais, o simples fato de ser filha do atual sócio não é suficiente para imputar-lhe responsabilidade patrimonial, especialmente na ausência de prova contundente de que exerce poder de gestão na empresa. Diante disso, considerando o acima relatado, inexiste fundamento para sua responsabilização. Diante do exposto, determino a exclusão de JULIANA CRISTINA MESQUITA PIMENTA do polo passivo da presente execução. Com efeito, conquanto a agravante insista na correção dos dados insertos no documento ID. 3d284e4, certo é que a sócia trouxe aos autos robusta documentação comprovando que a alteração contratual que consolidou sua retirada da empresa não apenas foi promovida muito antes da sua admissão pela reclamada - e, por consectário, do ajuizamento da reclamação trabalhista em epígrafe -, como também foi devidamente averbada na JUCESP antes do prazo de que tratam os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, além do art. 10-A da CLT. Pontuo, ainda, que o caso em análise não trata da matéria afeta ao Tema 8 de IRDR deste E. Tribunal Regional, pois a única conclusão possível, independentemente da interpretação que se confira aos dispositivos legais supracitados, é a de que a sócia em questão sequer se beneficiou da força de trabalho da reclamante e que, assim sendo, o biênio ali previsto já havia transcorrido na data da inauguração da lide. NEGO PROVIMENTO. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GISLAINY MARIA SOARES DE ALMEIDA