Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Cotia
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- SECURISEG INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP, ROSANGELA APARECIDA COUTINHO
- Advogados
- JOSE RAYMUNDO GUERRA (OAB 56857/SP), TIAGO EGIDIO GUERRA (OAB 310526/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1002881-11.2017.5.02.0242 RECLAMANTE: ROSANGELA APARECIDA COUTINHO RECLAMADO: SECURISEG INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 105b312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Id. 3d0987b. Da análise do processado, verifico que a parte exequente foi intimada, em 30/11/2021, a indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT, já sob a vigência, portanto, da Lei nº 13.467/2017. Posto isto, e observado o regramento do artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que alterou o entendimento outrora majoritário desta Justiça Especializada, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. Neste sentido, AGRAVO DE PETIÇÃO - TRT/SP Nº 1000460-48.2017.5.02.0242: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 11-A, DA CLT. A aplicação da Lei nº 13.467/2017, que entrou, em vigor, em 11/11/2017, deverá observar o Princípio da Irretroatividade dos atos processuais. O art. 11-A, da CLT, em seu parágrafo 11, prevê a declaração da prescrição intercorrente quando o exequente, intimado, deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, pelo prazo de dois anos. Tendo o juízo exequendo intimado, com a cominação legal, o agravante para indicar meios para prosseguimento da execução, correta a decisão que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se nega provimento. Pelo exposto, caracterizada a prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, V, do CPC c/c o artigo 11-A da CLT. Liberem-se eventuais constrições. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao Arquivo definitivo. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
