PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002896-77.2016.5.02.0609 RECLAMANTE: MARIA ROZINEIDE DE LIMA BEZERRA RECLAMADO: INSTITUTO BRASIL SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b1de39 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Tendo em vista o valor da execução, em conformidade com o art. 33 do Provimento GP nº 03/2023, desnecessária a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor para emissão de parecer. 1. Ante a concordância tácita dos reclamados, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autora em Id. 736e277, com valores atualizáveis pelo índice Selic. 2. Considerando o valor total das contribuições previdenciárias, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da nova redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 3. Recolhimentos fiscais isentos base tributável R$ 15.105,03, por 9 meses). 4. Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 482,97, conforme os termos do artigo 789, I, da CLT. 5. O 2º reclamado responde subsidiariamente pelos débitos. Valores posicionados para 01/02/2024 Principal atualizável pela Selic R$ 14.769,27 Selic R$ 7.640,16 INSS reclamada R$ 1.739,23 Custas R$ 482,97 (somente 1ª reclamada) INSS autor R$ 817,18 (a ser abatido do crédito do reclamante e transferido à Previdência Social) Total R$ 24.631,63 (R$ 24.148,66 pela 2ª reclamada, excluídas as custas) Fica a 1ª reclamada intimada a comprovar o pagamento do débito nos autos, no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, pelos critérios desta decisão, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud, nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; V. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registrem-se os devedores no BNDT nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST e artigo 883-A, da CLT. V. Infrutíferas as tentativas de execução em face da 1ª reclamada, prossiga-se a execução em face do 2º reclamado, nos seguintes termos: a) O ente público será intimado, via sistema, para impugnar a execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC e a autora será intimada para que, no prazo de 5 dias, apresente eventuais manifestações, nos termos do artigo 884 da CLT; b) Decorrido o prazo, expeça-se a RPV, encaminhando-se ao setor competente. Na hipótese de decurso de prazo para pagamento das requisições do tipo RPV, conforme disposição do artigo 10 do Provimento GP 03/2023, proceda-se ao sequestro dos valores. Ficam desde já advertidas as partes que o momento oportuno para impugnação do disposto acima é o previsto no art. 884 da CLT e que a oposição de embargos de declaração para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. De igual forma, a decisão homologatória de cálculos não desafia diretamente o agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Tais condutas abusivas da parte atentam contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autorizam a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no art. 1.026, § 2° do CPC. Friso que a contradição a ensejar embargos de declaração é a existente na própria sentença e não desta cotejada com a prova dos autos. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2024. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO BRASIL SOCIAL