PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002933-07.2016.5.02.0609 RECLAMANTE: ELIEL JOSE DA SILVA FLORENCO BONATO RECLAMADO: CALVO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed1065f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Quanto aos cálculos apresentados inicialmente pela parte autora a ré apresentou impugnação alegando a existência de incorreções nas apurações de intervalos interjornadas e aplicação do percentual de 60% para a apuração do adicional de horas extras. Dos cálculos apresentados pela ré a parte autora sustentou a correção da apuração de suas contas e apontou que a ré deixou de apurar valores referentes aos períodos de 21/01 a 20/02/2012; 21/04 a 20/05/2012 e 21/08 a 20/09/2012. No que diz respeito às apurações de intervalos interjornadas mostra-se correta a apuração realizada pelo autor, isto porque o intervalo mínimo de 11 hortas entre duas jornadas não pode ser absorvido pelo descanso semanal. Para o caso em questão, considerando a jornada registrada, veja-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 110 do TST: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. No que diz respeito à aplicação do adicional de 60% às horas de interjornada para todo o período apurado, correto o percentual considerado. Em que pese a CCT apresentada não abranger todo o período da condenação, os holerites juntados aos autos tornam incontroversos os percentuais aplicados para o cálculo das horas extras durante a vigência do pacto laboral, o que valida a aplicação do adicional de 60% pelo reclamante para todo o período. Sobre a impugnação do autor aos cálculos apresentados pela ré, que deixaram de computar horas de interjornada em períodos sem cartões de ponto, assiste razão ao reclamante. A ausência injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, conforme Súmula 338, item I, do TST. Nesse caso, a apuração realizada pelo reclamante, que utilizou os horários de turno informados pela própria reclamada para os períodos sem cartões de ponto, é cabível e está em conformidade com a jurisprudência. A presunção relativa opera em favor do reclamante quando a reclamada se omite em apresentar os documentos de jornada. 1. Feitas as considerações acima, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante em Id. c6cfa07, composto por verbas de natureza indenizatória. 2. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 210,33 (art. 789, I, da CLT). Valores posicionados para 10/02/2026 Principal R$ 5.977,50 Juros R$ 4.539,37 Custas R$ 210,33 Total R$ 10.727,20 Deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, indicar o nome de patrono e dados bancários para transferência, sob pena de expedição de alvará para saque na boca do caixa. Sugere-se a utilização do modelo disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx A expedição do alvará em nome de patrono indicado somente será realizada àquele que tenha poderes especiais à finalidade. Em hipótese nenhuma será expedido novo alvará com a finalidade de suprir quaisquer omissões da parte. Ressalto que é dever da parte velar pela correta e completa informação dos dados. A petição que somente se refira aos dados bancários poderá ser protocolizada em sigilo, sendo vedada a utilização da ferramenta para demais requerimentos sem a devida justificativa. Informo que os sistemas SISCONDJ e SIF ainda não estão integrados com o banco de dados dos advogados (não há preenchimento automático de dados), por isso a necessidade de informar os dados ainda que já efetuado o cadastro correspondente. Após o prazo para fornecimento de dados bancários, libere-se ao credor o depósito recursal Id. 58742eb, no importe de R$ 1.000,00, em 14/09/2017. Deverá a parte comprovar o valor efetivamente soerguido no prazo de 20 dias após a expedição do alvará, sob pena de aguardar provocação no arquivo. Comprovado os valores levantados/transferidos, atualizem-se os cálculos e intime-se a reclamada para pagamento do remanescente no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud, nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; V. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registrem-se os devedores no BNDT nos termos do Ato CGJT nº 01/2022 e artigo 883-A, da CLT. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. Após, ciência à parte exequente das respostas dos ofícios eletrônicos, devendo indicar novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de arquivamento, valendo o presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR, advertida, nos termos do art. 878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos aguardarão no arquivo até que a parte interessada encontre bens capazes de satisfazer o seu crédito. Ficam desde já advertidas as partes que o momento oportuno para impugnação do disposto acima é o previsto no art. 884 da CLT e que a oposição de embargos de declaração para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. De igual forma, a decisão homologatória de cálculos não desafia diretamente o agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Tais condutas abusivas da parte atentam contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autorizam a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no art. 1.026, § 2° do CPC. Friso que a contradição a ensejar embargos de declaração é a existente na própria sentença e não desta cotejada com a prova dos autos. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIEL JOSE DA SILVA FLORENCO BONATO