PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1003009-16.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: LIRIEL JORGE FERREIRA EMILIO RECLAMADO: MOURA FONSECA RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: LIRIEL JORGE FERREIRA EMILIO NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência tipo Una (rito sumaríssimo) agendada para 29/10/2025 12:40 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. DA POSSIBILIDADE DE REMESSA AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Considerando a distribuição da presente ação com a opção de tramitação pelo Juízo 100% digital, determino a remessa dos autos para o Núcleo de Justiça 4.0, que abrange esta Vara do Trabalho, destacando-se que os atos processuais, inclusive as audiências, serão realizados exclusivamente por meio eletrônico (artigos 1º, § único, e 5º da Resolução CNJ 345/2020, e 1º, § 2º, da Resolução CNJ 385/2021), assegurando-se as intimações aos advogados pelo DEJT, como já ocorre normalmente em todos os processos. As partes poderão requerer ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário para tal finalidade. Destaco que esta Vara não pratica atos processuais de modo telepresencial, sendo que, em caso de interesse na realização de audiências telepresenciais, deverão as partes optarem obrigatoriamente pela tramitação do feito junto ao Núcleo de Justiça 4.0. Friso, ainda, que a tramitação do feito pelo Núcleo de Justiça 4.0 engloba a totalidade do processo de conhecimento, com a realização de audiências (telepresenciais), instrução e julgamento, voltando a tramitar na Vara do Trabalho em eventual execução, não se confundindo com procedimento de conciliação ou Cejusc. Nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ 385/2021, aponto às partes o prazo preclusivo e improrrogável de 5 dias para eventual manifestação fundamentada em caso de oposição, lembrando às partes dos deveres de colaboração a que todos os sujeitos do processo estão obrigados, em especial no atendimento ao princípio da duração razoável do processo, na forma dos artigos 6º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF. As partes serão oportunamente intimadas da audiência a ser designada pelo Núcleo de Justiça 4.0. CAJAMAR/SP, 12 de agosto de 2025. MAURO SCHIAVI Magistrado