Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- INSTITUTO HYGIA SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE GESTAO TECNOLOGIA E PESQUISA EM SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL, NECIONITA DE SOUZA OLIVEIRA, EDILSON DA SILVA NEVES, TANELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TIT DE CARAGUATATUBA
- Advogados
- FABIO AKIYOOSHI JOGO (OAB 350416/SP), MARCO AURELIO ALVES DOS SANTOS (OAB 300438/SP), CARLOS EDUARDO PINTO DE CARVALHO (OAB 335438/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003553-67.2016.5.02.0205 RECLAMANTE: EDILSON DA SILVA NEVES RECLAMADO: INSTITUTO HYGIA SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a6bd1f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DESPACHO #id:c58f812: Não há que se falar em suspensão por 01 ano, pois a CLT tem dispositivo próprio a respeito. Considerando as diversas diligências e consultas patrimoniais negativas realizadas nos autos, estando, portanto, demonstrada a inexistência de bens, determino o sobrestamento da feito, por execução frustrada, com prévia intimação das partes. Aguarde-se o transcurso do prazo do art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente), devendo o exequente se atentar para o disposto no art. 202 do CC e que o feito não será retirado do sobrestamento para renovação de medidas já realizadas, sem que haja prova da alteração da situação fática anterior. Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para análise da incidência da prescrição intercorrente, tendo em vista que as partes já foram intimadas da possibilidade de sua aplicação, nos termos do art. 9º e art. 10º do CPC. BARUERI/SP, 28 de setembro de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON DA SILVA NEVES
