PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO 1004249-24.2025.5.02.0000 : JOSE LUZENILDO DA SILVA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01b7304 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 12413/2025 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1004249-24.2025.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001559-24.2019.5.02.0035 – 35ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: JOSE LUZENILDO DA SILVA EXECUTADA: ECT-EMPRESA BRAS.CORREIOS E TELÉGRAFOS CONCLUSÃO Exma. Sra. Desembargadora Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10034440, cujo momento de apresentação foi 21/03/2025;há ofício precatório Id 3b85f59, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);ficou dispensado o parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, nos termos do art. 33, do Prov. GP 03/2023;nesta data houve a autuação do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id a8ed516, homologado pela Sentença de Liquidação Id 34e0c71;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id 3f6ff04);o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 115.104,08, em 17/03/2025, sendo: R$ 72.508,72 de principal, R$ 22.848,83 de juros sobre o principal, R$ 5.096,39 de FGTS, R$ 1.629,88 de juros sobre o FGTS e R$ 13.020,26 de INSS cota reclamada. São Paulo, 10 de abril de 2025. FABIANA BRITTO PEDROSO Analista judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, com base nos §§ 5º e 6º, art. 100, da CF fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do 3º da EC 113/2021, R$ 115.104,08, em 17/03/2025, sendo: R$ 72.508,72 de principal,R$ 22.848,83 de juros sobre o principal,R$ 5.096,39 de FGTS,R$ 1.629,88 de juros sobre o FGTS eR$ 13.020,26 de INSS cota reclamada. Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualização dos cálculos elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 40Valor da parcela tributável - R$ 837,25 Do crédito do Exequente serão deduzidos, quando do efetivo pagamento, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, quando cabíveis. A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. O Ente Devedor deverá proceder a inclusão da verba supramencionada na proposta orçamentária de 2026, para o efetivo pagamento até 31/12/2026, nos termos do art. 17 da Res. 303/2019 do CNJ. Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do art. 183, § 1º do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 15, § 1º da Res. 303 do CNJ. Informo ao ente devedor que o aporte de recurso para pagamento do presente precatório deverá ser depositado em conta aberta pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública em nome do ECT-EMPRESA BRAS.CORREIOS E TELÉGRAFOS, à disposição da Presidência do Tribunal, no Banco do Brasil, agência 5905-6, conta corrente nº 2700124913554, devidamente atualizado, conforme critérios de atualização fixados nos arts. 21, 21-A e 22 da Res. 303/2019 do CNJ. ATENÇÃO: DETERMINAÇÕES FINAIS ÀS PARTES, UNIDADE JUDICIÁRIA (JUÍZO DA EXECUÇÃO) E SECRETARIA. I - ÀS PARTES E INTERESSADOS. É dever das partes verificarem minuciosamente os valores e demais informações constantes no ofício requisitório de precatório/RPV, devendo fundamentar eventuais erros ou inconsistências identificadas. A conferência deve abranger integralmente os dados do precatório/RPV e da decisão de autuação, com especial atenção aos valores requisitados, às contribuições previdenciárias e aos elementos para o cálculo do IRRF, incluindo a parcela tributável e o número de meses considerados. O objetivo é garantir a precisão dos cálculos, evitar equívocos no pagamento e prevenir desdobramentos futuros. Assim, se for o caso, no prazo de 3 (três) dias, as partes deverão peticionar apontando, de forma fundamentada, eventuais erros ou inconsistências. II - À PARTE CREDORA: No prazo de 3 (três) dias, a parte credora deverá: trazer ao presente processo Precat (Pje de 2º Grau nº 1004249-24.2025.5.02.0000) a procuração e eventuais substabelecimentos juntados nos autos judiciais (Pje de 1º Grau nº 1001559-24.2019.5.02.0035), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; indicar dados bancários para transferência/pagamento, caso ainda não tenham sido indicados, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária, que devem estar cadastrados no SISCONDJ; havendo FGTS, fica ciente que o valor será depositado em conta vinculada, salvo determinação expressa em contrário do juízo da execução (Recomendação nº 21, Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – Ata Correcional de 2024), devendo no mesmo prazo apresentar: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão (ou se ainda está ativo o vínculo), nome do empregador e seu CNPJ. III – À UNIDADE JUDICIÁRIA QUE EXPEDIU O OFÍCIO PRECATÓRIO/RPV: A exata requisição dos valores do precatório, incluindo contribuições previdenciárias e fiscais, número de meses e valor tributável, é de responsabilidade do juízo da execução (Provimento TRT2 GP nº 03/2023, art. 4º, inciso XIII; Lei 8.212/91, art. 43; Lei 8.541/92, art. 46; IN RFB nº 1500/2014; Resolução CNJ 303/2019, art. 6º; Lei 7.713/88, art. 12-A). Desse modo, solicita-se verificação criteriosa dos valores, especialmente quanto ao número de meses e valor das parcelas tributáveis (Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XII; Lei 7.713/88, art. 12-A), comunicando-se quaisquer alterações à Presidência, no prazo de 3 dias, via perfil Central de Atendimento (Prov. TRT2 GP Nº 1/2024, art. 3º), nos autos do processo Precat (Pje 2º Grau nº 1004249-24.2025.5.02.0000). Intimem-se, anexando-se cópia da presente decisão nos autos judiciais de 1º grau (PJe de 1º Grau nº 1001559-24.2019.5.02.0035). São Paulo, 10 de abril de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUZENILDO DA SILVA