PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO 1005114-47.2025.5.02.0000 : CINTIA CRISTINA ARRUDA DOS SANTOS : MUNICIPIO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62fe655 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 14087/2025 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1005114-47.2025.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1002079-02.2019.5.02.0611 – 11ª VT/SÃO PAULO - ZONA LESTE EXEQUENTE: CINTIA CRISTINA ARRUDA DOS SANTOS EXECUTADA: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONCLUSÃO Exma. Sra. Desembargadora Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10032497, cujo momento de apresentação foi 01/04/2025;há ofício precatório Id 8598c68, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);ficou dispensado o parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, nos termos do art. 33, do Prov. GP 03/2023;nesta data houve a autuação do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id 65b38d6, homologado pela Decisão Id ae4adbe;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id 4824ece);foi excluído do ofício de id 8598c68 o valor referente à multa arbitrada, por se tratar de parcela de natureza comum que deverá ser objeto de requisitório autônomo, nos termos do art. 5º, §5º, do Prov. GP 03/2023;o valor correto a requisitar é a importância de R$ 32.797,57, em 11/02/2025, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 101 do ADCT e 3º da EC 113/2021, sendo: R$ 18.921,61 de principal, R$ 7.808,38 de juros sobre o principal, R$ 3.752,44 de FGTS, R$ 1.548,53 de juros sobre o FGTS e R$ 766,61 de INSS cota reclamada. São Paulo, 24 de abril de 2025. NILZA YUKIE MORINISHI Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Excluo do ofício requisitório a multa aplicada em favor da parte exequente porquanto possui natureza civil (comum) e não goza das prerrogativas dos demais valores deferidos em sentença, cuja natureza é alimentar, devendo ser objeto de ofício autônomo, nos termos do art. 5º, § 5º, do Prov. 03/2023. Deverá a Vara do Trabalho de origem, nos autos do processo judicial de 1º Grau nº 1002079-02.2019.5.02.0611, proceder à expedição de ofício precatório de natureza comum para a cobrança da referida multa. Ante o acima certificado, com base nos §§ 5º e 6º, art. 100, da CF fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 101 do ADCT e 3º da EC 113/2021, R$ 32.797,57, em 11/02/2025, sendo: R$ 18.921,61 de principal,R$ 7.808,38 de juros sobre o principal,R$ 3.752,44 de FGTS,R$ 1.548,53 de juros sobre o FGTS eR$ 766,61 de INSS cota reclamada. Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualizada elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 4Valor da parcela tributável - R$ 1.903,42 Do crédito do Exequente serão deduzidos, quando do efetivo pagamento, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, quando cabíveis. A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. O valor requisitado será informado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que passe a compor a dívida do TRT2 no regime especial de pagamento. Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do art. 183, § 1º do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 15, § 1º da Res. 303 do CNJ. ATENÇÃO: DETERMINAÇÕES FINAIS ÀS PARTES, UNIDADE JUDICIÁRIA (JUÍZO DA EXECUÇÃO) E SECRETARIA. I - ÀS PARTES E INTERESSADOS. É dever das partes verificarem minuciosamente os valores e demais informações constantes no ofício requisitório de precatório/RPV, devendo fundamentar eventuais erros ou inconsistências identificadas. A conferência deve abranger integralmente os dados do precatório/RPV e da decisão de autuação, com especial atenção aos valores requisitados, às contribuições previdenciárias e aos elementos para o cálculo do IRRF, incluindo a parcela tributável e o número de meses considerados. O objetivo é garantir a precisão dos cálculos, evitar equívocos no pagamento e prevenir desdobramentos futuros. Assim, se for o caso, no prazo de 3 (três) dias, as partes deverão peticionar apontando, de forma fundamentada, eventuais erros ou inconsistências. II - À PARTE CREDORA: No prazo de 3 (três) dias, a parte credora deverá: trazer ao presente processo Precat (Pje de 2º Grau nº 1005114-47.2025.5.02.0000) a procuração e eventuais substabelecimentos juntados nos autos judiciais (Pje de 1º Grau nº 1002079-02.2019.5.02.0611), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; indicar dados bancários para transferência/pagamento, caso ainda não tenham sido indicados, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária, que devem estar cadastrados no SISCONDJ; havendo FGTS, fica ciente que o valor será depositado em conta vinculada, salvo determinação expressa em contrário do juízo da execução (Recomendação nº 21, Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – Ata Correcional de 2024), devendo no mesmo prazo apresentar: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão (ou se ainda está ativo o vínculo), nome do empregador e seu CNPJ. III – À UNIDADE JUDICIÁRIA QUE EXPEDIU O OFÍCIO PRECATÓRIO/RPV: A exata requisição dos valores do precatório, incluindo contribuições previdenciárias e fiscais, número de meses e valor tributável, é de responsabilidade do juízo da execução (Provimento TRT2 GP nº 03/2023, art. 4º, inciso XIII; Lei 8.212/91, art. 43; Lei 8.541/92, art. 46; IN RFB nº 1500/2014; Resolução CNJ 303/2019, art. 6º; Lei 7.713/88, art. 12-A). Desse modo, solicita-se verificação criteriosa dos valores, especialmente quanto ao número de meses e valor das parcelas tributáveis (Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XII; Lei 7.713/88, art. 12-A), comunicando-se quaisquer alterações à Presidência, no prazo de 3 dias, via perfil Central de Atendimento (Prov. TRT2 GP Nº 1/2024, art. 3º), nos autos do processo Precat (Pje 2º Grau nº 1005114-47.2025.5.02.0000). Intimem-se, anexando-se cópia da presente decisão nos autos judiciais de 1º grau (PJe de 1º Grau nº 1002079-02.2019.5.02.0611). São Paulo, 24 de abril de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- CINTIA CRISTINA ARRUDA DOS SANTOS