PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1011237-27.2026.5.02.0000 REQUERENTE: NAIR DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6a91f7 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 17126/2026 PROCESSO RPV (PJe 2º Grau) Nº 1011237-27.2026.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000269-69.2026.5.02.0021 – 21ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: NAIR DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10084250, cujo momento de apresentação foi 17/08/2026;há requisição de pequeno valor Id 4a75c06, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do da requisição de pequeno valor em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id 92342fd homologado pela Decisão Id 0f7148b atualizados pelo cálculo Id 7dcfcaf;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id 18cd813);foi determinado o destaque de honorários advocatícios contratuais observando o contrato firmado (Id 22ebb47);o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 74.290,10, em 28/07/2026, sendo: R$ 1.382,57 de INSS cota reclamante, R$ 3.415,79 de INSS cota reclamada, R$ 31.910,89 de crédito líquido de RANIERI ROCHA REBELO (Sucessor), R$ 10.636,97 de crédito líquido de BIANCA REBELO LOPES SIMOES (Sucessor), R$ 10.636,97 de crédito líquido de ELISA REBELO TERRA (Sucessor), R$ 10.636,97 de crédito líquido de GUILHERME REBELO TERRA (Sucessor) e R$ 5.669,94 de crédito líquido de (Advogado). São Paulo, 20 de agosto de 2026. ELIANA SOARES PAIM Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, e em se tratando de Obrigação de Pequeno Valor, segundo os critérios fixados na Resolução nº 303/2019 do CNJ; requisite-se quantia suficiente para o pagamento integral do crédito requerido, devidamente atualizado, conforme os critérios fixados pelos e ss. da Resolução CNJ n° 303/2019 nos termos do § 3º da EC 136/2025, a importância de , em 28/07/2026, sendo: principal corrigido do crédito: ;juros de mora sobre o principal: ;INSS - cota do beneficiário: ;INSS - cota da parte executada: ;valor total devido pelo reclamado: ;reserva de honorários contratuais em favor de DR. : 8% sobre o valor do crédito bruto da reclamante ( x 8%);crédito líquido devido à reclamante/espólio: ; SUCESSORES E RESPECTIVOS QUINHÕES: - sucessor: 50% do crédito líquido devido à reclamante; - sucessora: 16,66% do crédito líquido devido à reclamante; - sucessor: 16,66% do crédito líquido devido à reclamante; - sucessor: 16,66% do crédito líquido devido à reclamante. Os valores devidos ao(s) credor(es) acima discriminados foram apurados a partir dos quinhões fixados pejo Juízo da Execução e após as deduções das contribuições previdenciárias cota reclamante e demais descontos. Quando do efetivo pagamento, serão ainda deduzidos antes do efetivo pagamento aos herdeiros, as contribuições fiscais cabíveis. Em havendo no ofício de precatório/RPV a seguinte determinação: “Fica expressamente determinada a liberação dos valores devidos a título de FGTS diretamente ao credor”, o pagamento do FGTS ocorrerá diretamente ao(à) beneficiário(a), conforme expressa ordem da requisição judicial. Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualização, elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 27Valor da parcela tributável - A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. Nos termos dos §§ 2º e 3º do da Resolução CSJT nº 314/2021, considerando tratar-se de Requisição de Pequeno Valor em face da União Federal, o valor será requisitado ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por lista organizada por este Tribunal. Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no da Res. 303 do CNJ. Atentem as partes e interessados aos valores acima especificados. No prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, querendo poderão apontar, fundamentadamente, eventuais divergências, erros ou inconsistências. O silêncio será interpretado como concordância. Não é necessário qualquer peticionamento, caso os valores estejam corretos. Considerando os dados indicados no ofício RPV quanto às informações para transferência dos valores devidos a título de contribuições fundiárias, bem como os dados bancários cadastrados do advogado no SISCONDJ e/ou indicados por ele nos presente autos, esclareço que os valores serão liberados observando-se DADOS BANCÁRIOS PARA TODOS OS SUCESSORES: Banco: Banco do Brasil S.A Agência: 1894 Tipo de Conta: Conta Corrente Número da Conta: 26773-2 Titular: Moreira & Lavorato Sociedade De Advogados CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-87 DADOS BANCÁRIOS PARA OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Banco: Banco Bradesco S.A. 237 Agência: 3114 Tipo de Conta: Conta Corrente Número da Conta: 369394-5 Titular: CERQUEIRA CESAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-83 ATENÇÃO: DETERMINAÇÕES FINAIS ÀS PARTES, UNIDADE JUDICIÁRIA (JUÍZO DA EXECUÇÃO) E SECRETARIA. I - ÀS PARTES E INTERESSADOS. É dever das partes verificarem minuciosamente os valores e demais informações constantes no ofício requisitório de precatório/RPV, devendo fundamentar eventuais erros ou inconsistências identificadas. A conferência deve abranger integralmente os dados do precatório/RPV e da decisão de autuação, com especial atenção aos valores requisitados, às contribuições previdenciárias e aos elementos para o cálculo do IRRF, incluindo a parcela tributável e o número de meses considerados. O objetivo é garantir a precisão dos cálculos, evitar equívocos no pagamento e prevenir desdobramentos futuros. Assim, se for o caso, no prazo de 3 (três) dias, as partes deverão peticionar apontando, de forma fundamentada, eventuais erros ou inconsistências. II - À PARTE CREDORA: No prazo de 3 (três) dias, a parte credora deverá trazer ao presente processo RPV (Pje de 2º Grau nº 1011237-27.2026.5.02.0000) a procuração e eventuais substabelecimentos juntados nos autos judiciais (Pje de 1º Grau nº 1000269-69.2026.5.02.0021), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; III – À UNIDADE JUDICIÁRIA QUE EXPEDIU O OFÍCIO PRECATÓRIO/RPV: A exata requisição dos valores do precatório, incluindo contribuições previdenciárias e fiscais, número de meses e valor tributável, é de responsabilidade do juízo da execução (Provimento TRT2 GP nº 03/2023, nciso XIII; , ; , ; IN RFB nº 1500/2014; Resolução CNJ 303/2019, ; , -A). Desse modo, solicita-se verificação criteriosa dos valores, especialmente quanto ao número de meses e valor das parcelas tributáveis (Resolução CNJ 303/2019, nciso XII; , -A), comunicando-se quaisquer alterações à Presidência, no prazo de 3 dias, via perfil Central de Atendimento (Prov. TRT2 GP Nº 1/2024, ), nos autos do processo RPV (Pje 2º Grau nº 1011237-27.2026.5.02.0000). Intimem-se, anexando-se cópia da presente decisão nos autos judiciais de 1º grau (PJe de 1º Grau nº 1000269-69.2026.5.02.0021). São Paulo, 20 de agosto de 2026. lbm SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal