PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO PetCiv 1011371-25.2024.5.02.0000 REQUERENTE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA REQUERIDO: JUCILENE FERREIRA DE SOUZA RIBEIRO INTIMAÇÃO DE DESPACHO - PJeFica V. Sa. intimada do r. despacho #id:9cb75f2 , nos seguintes termos: "Vistos:Trata-se de medida processual em que a requerente postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário por ela interposto no processo nº 1001696-03.2023.5.02.0702, da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, em face da sentença que determinou a imediata reintegração da reclamante, nos seguintes termos: “...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUCILENE FERREIRA DE SOUZA RIBEIRO, em face de ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA, para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: (...) a providenciar o retorno da reclamante ao trabalho, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente sentença, independentemente de trânsito em julgado, na mesma atividade com tratamento e reabilitação adequados, a serem estipulados por médico especialista e acompanhado por equipe multidisciplinar conforme orientação do perito médico oficial. O descumprimento da referida obrigação de fazer ensejará a aplicação de multa diária, mediante intimação específica, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento nos artigos 497 e 536, § 1º, ambos do CPC, em favor da parte autora.”.Em apertada síntese, sustenta que a decisão que reconheceu o “limbo previdenciário” e determinou o restabelecimento do contrato de trabalho é equivocada, seja porque não obstou o retorno da reclamante após a alta médica em agosto/2021, seja porque, após essa data, a trabalhadora obteve outros benefícios previdenciários que não foram por ela noticiados nos autos. Argumenta que a determinação de reintegração ao emprego antes do trânsito em julgado, além de inviável, dado o recebimento de benefício pela requerida, revela risco de dano de difícil irreparável ante a fixação de multa diária em caso de descumprimento, na medida em que dificilmente reaveria tais valores em caso de provimento do recurso ordinário.Daí, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao apelo, bem como a suspensão dos efeitos da tutela de urgência até o trânsito em julgado da decisão. Pois bem.Embora cabível a medida, nos termos do artigo 1012, §3º, do CPC e do artigo 1º do Ato GP/CR n. 02/18, entendo que o pleito não comporta deferimento.Em outras palavras, o artigo 899 da CLT dispõe que "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora."A regra geral, portanto, é de que o recurso seja recebido apenas no seu efeito devolutivo. E, na hipótese, não há excepcionalidade a justificar concessão do efeito suspensivo ao apelo.A antecipação dos efeitos da tutela deu-se por ocasião da prolação da sentença, a qual fora proferida de forma fundamentada depois de concluída a instrução processual, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, dela não sobressaindo ilegalidade manifesta.As discussões acerca do acerto (ou não) da decisão que reconheceu o limbo previdenciário e condenou a ora requerente no pagamento das verbas daí decorrentes, bem como o retorno da requerida às suas funções, escapam ao alcance do julgamento da presente medida, comportando exame por ocasião da análise do mérito recursal na reclamação trabalhista.Tampouco vislumbro periculum in mora, pois a reintegração da requerida ocasiona a paga dos salários mediante a prestação do trabalho: se de um lado a requerente paga a remuneração, de outro, recebe o serviço, de modo que a demora não implica prejuízo, muito menos irreversível.Cabe frisar que a requerente alega que nunca obstou o trabalho da reclamante após a alta médica pelo INSS, insistindo na tese de que não se evidenciou, na hipótese, o que se convencionou chamar limbo previdenciário. Daí, não se vê iminência de dano no cumprimento da obrigação de retorno da reclamante às suas atividades, para as quais foi considerada apta pelo perito, com as ressalvas quanto a “tratamento e reabilitação adequados, a serem estipulados por médico especialista e acompanhado por equipe multidisciplinar”, conforme fixado na sentença.Outrossim, quanto ao fato novo a que se refere a requerente - por ela apresentado nos embargos de declaração opostos na reclamação (ID. d4876b0), consistente na alegação de recebimento, pela ora requerida, de “auxílio-acidente – acidente do trabalho” após o ajuizamento da ação -, tem-se que tal benefício não impede a prestação de serviços pela autora, dado que concedido pelo INSS em razão da redução da capacidade para o trabalho e não por incapacidade total (art. 86 da Lei 8.213/91). Ante o exposto, em sede de cognição sumária dos fatos apresentados pela requerente, entendo ausentes os elementos que justifiquem a concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto. Por conseguinte, sem prejuízo de reanálise da matéria em momento futuro, caso alteradas as circunstâncias até aqui reveladas, indefiro o pedido, observando, contudo, que a requerente deverá providenciar o retorno da autora ao trabalho em atividade compatível com sua capacidade laborativa atual. Intime-se a requerente.Cite-se a requerida para, querendo, ofertar contestação no prazo de cinco dias (art. 306 do CPC).Após, retornem os autos conclusos a este Relator, para julgamento. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2024.FLAVIO VILLANI MACEDODesembargador(a) do Trabalho"O inteiro teor do despacho poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2024.CARINA VERSIANI CARDOSO DE MELODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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